TJAL - 0700264-31.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0700264-31.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vilma Lins de Souza - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 8º, caput e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,14 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 10:10:22, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700264-31.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vilma Lins de Souza - Isto posto, e o que mais dos autos consta, pela inexistência dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada.
Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada, até a audiência de instrução e julgamento, juntar aos autos todos os documentos que tragam relação com os fatos descritos na petição inicial, notadamente o que fora indicado à fl. 12, item "e".
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
03/04/2025 13:59
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2025 11:33
Decisão Proferida
-
27/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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