TJAL - 0700746-08.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL), Adilson Bispo dos Santos (OAB 13046/AL) Processo 0700746-08.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Valeria Lima Santos - Requerido: Antonio Luiz Cavalcante Calheiros - Assim, tomando como base o boletim de ocorrência, verifica-se que as mensagens foram postadas em agosto de 2024, ou seja, há quase 7 (sete) meses, razão pela qual INDEFIRO o pedido de retirada das mensagens.
INTIME-SE o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial para fazer incluir o Meta/WhatsApp no polo passivo da demanda, conforme entendimento jurisprudencial É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019).
Igualmente, INDEFIRO o pedido de retirada do réu dos grupos que a autora faz parte, uma vez que o pedido além de incerto, também foi indeterminado, já que não há indicativo dos grupos que ambos fazem parte, não há, também, prova de que em todos estes grupos foram enviadas mensagens ofensivas, logo, o pleito se mostrou genérico.
Outrossim, quanto ao pleito de retratação, tenho por INDEFERIR neste momento processual. É certo que é perfeitamente válida a produção e utilização de provas digitais, entretanto, para a eficácia a atividade probatória, impõe-se o respeito a alguns requisitos legais, os quais não foram observados pela parte autora, conforme mencionado na decisão de fls. 38/40, pelo que a parte autora deve complementar as provas (prints) a fim de ser anexada a ata notarial ou outra prova idônea para, assim, demonstrar a veracidade da referida prova, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO E RECONVENÇÃO ALUGUEL DE CAMINHÃO ENTRE PARTICULARES - CONTRATO VERBAL DE MÚTUO DECISÃO EXTRA PETITA REJEITADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA PROVA REALIZADA ATRAVÉS DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS DO WHATSAPP PRINTS JUNTADOS DESACOMPANHADOS DE ATA NOTARIAL AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DISPENDIDOS PELO AUTOR ERAM GASTOS COM A MANUTENÇÃO DO CAMINHÃO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O REQUERENTE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO CAMINHÃO EMANARAM DO EXCESSO DE PESO COLOCADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200743489 Nº único: 0002760-12.2021.8 .25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 25/05/2023) (TJ-SE - AC: 00027601220218250034, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
DESIGNE-SE audiência de conciliação ou mediação conforme pauta do conciliador (a) deste Juízo.
CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público, ou constitua procurador, com poderes específicos para negociar e transigir, para representá-la no ato (artigo 334, caput e §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil).
O prazo para o oferecimento de contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, na hipótese em que qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ex vi do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação ou mediação será considerado ato atentatória à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, na forma do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte requerente, na peça pórtico, manifestou o desinteresse na autocomposição (artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil), havendo também desinteresse pela parte requerida na realização da audiência de conciliação ou de mediação, deverá peticionar com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil), caso em que o ato será CANCELADO e valerá como termo inicial do prazo para a contestação a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse (artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil).
Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Havendo revelia, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito (artigo 348 do Código de Processo Civil).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, conforme artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:28
Outras Decisões
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02/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/10/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:47
Juntada de Mandado
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26/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:29
Retificação de Classe Processual
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24/09/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 00:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 01:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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