TJAL - 0702028-85.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Teixeira de Melo (OAB 14245/AL), Pablo Forllan Silva Feitoza (OAB 14955/AL) Processo 0702028-85.2024.8.02.0046 - Inventário - Invte: Erasmo Ferreira da Silva Junior, Carla Andreia Limeira da Silva, Kátia Cristina Limeira da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por ERASMO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, KÁTIA CRISTINA LIMEIRA DA SILVA e CARLA ANDREIA LIMEIRA DA SILVA, por meio da qual busca a partilha de bens deixados pela de cujus, Marina Soares Limeira.
Em decisão de págs. 37-38, dentre outras coisas, converteu o rito em arrolamento sumário considerando o valor da causa (R$ 120.000,00).
No mais, restou nomeado o Sr.
Erasmo Ferreira da Silva Júnior, como inventariante e concedeu-se os beneficios da gratuidade da justiça.
Por sua vez, a Fazenda Pública Federal informou quanto à inexistência de debito inscrito em nome do de cujus (pág. 55).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de Alagoas informou quanto à inexistência de débito (pág. 54).
Adiante, a Fazenda Pública Municipal informou quanto a inexistência de débito (pág. 58).
O inventariante, por meio da petição de pág. 59, informou quanto ao interesse de prosseguimento, homologando a partilha amigável apresentada inicialmente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha.
Outrossim, o CPCexige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha, regulamentando o procedimento por meio dos seguintes artigos: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1 o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2 o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2 o do art. 662.
Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1 o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2 o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 664.Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar- se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Importa assinalar, com efeito, que não há óbice para que, especificamente quanto à homologação da partilha amigável ou de adjudicação com trânsito em julgado, se possa lavrar o formal de partilha ou elaborar a carta de adjudicação e expedir os respectivos alvarás. É que nada impede que o Fisco lance administrativamente eventuais diferenças que venha a apurar ou outros tributos porventura incidentes (art.659,§ 2º,CPC).
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART.659,§ 2º,CPC.
COBRANÇA DO ITCD POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART.192, DOCTN.
ARTIGOS QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADOS DE FORMA CONJUNTA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1074.
VEDAÇÃO INSERTA NOCTNQUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, OS QUAIS FIGURAM COMO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Uma vez submetida à matéria ao Rito dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1074, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.659,§ 2º, doCPC/2015e192doCTN". 2.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Número do Processo:0701149-33.2019.8.02.0053; Relator (a): Des.Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2a Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2023; Data de registro: 10/02/2023) Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1.074, cujo julgamento se deu em 26.10.2022, por meio do qual firmou-se o seguinte entendimento: Tema Repetitivo 1074 Tese Firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.659,§ 2º, doCPC/2015e192doCTN.
No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha, conforme postulado na peça inicial.
No caso dos autos, observo que o procedimento já passou por todas as suas etapas, tendo sido acostadas as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (págs. 54/55/58), e não restando nenhuma controvérsia a ser solucionada no presente feito, forçoso determinar a partilha dos bens.
Frise, por oportuno, que os herdeiros, estão representados pelo mesmo causídico e são maiores e capazes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável págs. 5/6, relativo aos bens imóveis de MARINA SOARES LIMEIRA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) ) Ao herdeiro ERASMO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ficará o imóvel rural denominado Sítio Batingas, Matrícula de n° 20402 e 2) Aos herdeiros ERASMO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CARLA ANDREIA LIMEIRA DA SILVA e KÁTIA CRISTINA LIMEIRA DA SILVA, cada um ficará com 1/3 (um terço) do imóvel urbano localizado na Rua Sebastião Ramos, n° 111, São Luis, Palmeira dos Índios/AL, CEP n° 57601-200, registrado sob o n° de Ordem 18271 e inscrição imobiliário n° 03.001.0023.0192.001.
Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se, para efeito intimatório das partes por seus advogados e, após o trânsito em julgado,lavrem-seos formais de partilha para cada herdeiro, nos termos do art.659,§ 2º, doCPC, com a advertência de que não poderão ser registrados pelo Tabelião até o recolhimento dos impostos devidos, Outrossim, após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública Estadual para efetuar, se o caso, eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão, na forma dos arts.659,§ 2º, e662,§ 2º, doCPC.
Sem prejuízo, oficie-se à SEFAZ AL para providencias administrativas para lançamento do ITCD conforme dispõe o artigo 614 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas..
Por fim,baixe-seo presente feito na distribuição, observadas as formalidades legais.
Palmeira dos Índios,14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 22:37
Homologado o Pedido
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04/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Teixeira de Melo (OAB 14245/AL), Pablo Forllan Silva Feitoza (OAB 14955/AL) Processo 0702028-85.2024.8.02.0046 - Inventário - Invte: Erasmo Ferreira da Silva Junior, Carla Andreia Limeira da Silva, Kátia Cristina Limeira da Silva - Autos n° 0702028-85.2024.8.02.0046 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Erasmo Ferreira da Silva Junior e outros Inventariado: Marina Soares Limeira DESPACHO Intime-se o inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prove nos autos a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme estabelece o art. 664, §5°, do CPC.
Ato contínuo, comprovada a mencionada quitação, façam-me os autos conclusos para julgamento da partilha.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 02 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:48
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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26/01/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 13:44
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:26
Decisão Proferida
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27/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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