TJAL - 0701283-61.2022.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL) Processo 0701283-61.2022.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Decisão de fls. 06/12 determinou a citação do executado.
Determinou, ainda, providências em caso do devedor, citado, não realizar o pagamento ou não garantir a execução.
Citação do executado por meio de carta com aviso de recebimento (fl. 42).
A Fazenda exequente requereu a penhora via SISBAJUD (fl. 44).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com fundamento no art. 835, inciso I, e no art. 854, ambos do CPC (com redação dada pela Lei nº 13.105/2015), que preveem preferencialmente a penhora do dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, na gradação legal de bens penhoráveis, bem como a possibilidade de penhora eletrônica, DEFIRO o pedido de penhora de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa aos devedores.
Diligências: 1) Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 2) Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, intimem-se os devedores, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente. 4) Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa, independente de nova conclusão, cumpra-se o teor da decisão anterior, especificamente os comandos constantes às fls. 07 a 12.
Rio Largo , 02 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 14:48
Expedição de Carta.
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05/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 09:04
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 10:38
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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19/06/2023 01:33
Juntada de Outros documentos
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04/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:25
Visto em Autoinspeção
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27/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 11:28
Expedição de Carta.
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22/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:02
Expedição de Carta.
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26/08/2022 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:39
Decisão Proferida
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23/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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23/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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