TJAL - 0701382-05.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 02:37
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701382-05.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dimas Leita da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 65 da Lei Municipal 166/97, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ao pagamento retroativo do primeiro e segundo quinquênio, compreendendo o período de julho/2019 (marco prescricional) até março/2023 (mês anterior à implantação administrativa destes adicionais), em favor de DIMAS LEITE DA SILVA.
Sendo a condenação judicial de natureza não tributária, líquida, relativa a servidor público, e sendo débito posterior a junho/2009, a teor doRE 870947e doREsp 1495146, incidem (i) juros de mora, a partir do vencimento, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e (ii) correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súm.43do STJ), por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, de acordo com o art.3º, da EC113/2021 até o efetivo pagamento.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que pode ser considerada líquida, pois depende de meros cálculos aritméticos e o proveito econômico, estreme de dúvidas, não ultrapassa o limite imposto pelo art. 496, §3º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 22 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701382-05.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dimas Leita da Silva - Autos n° 0701382-05.2024.8.02.0037 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional por Tempo de Serviço Autor: Dimas Leita da Silva Réu: Municipio de São Sebastião ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que especifique as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
São Sebastião, 07 de janeiro de 2025 Márcia Lúcia Alves da Silva Diretora de Secretaria Judicial ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:22
Juntada de Mandado
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01/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 10:26
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 08:08
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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