TJAL - 0709598-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0709598-29.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Ari Cavalcante de Albuquerque - DECISÃO Altere-se a classe processual para: Inventário.
Trata-se Ação de Inventário dos bens do Sr.
Ari Cavalcante de Albuquerque (certidão de óbito à fl. 02).
Através de certidão de óbito à fl. 02, verifica-se que o de cujus deixou três filhos maiores.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Juliana Coutinho Cavalcante, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, intime-se a requerente Sra.
Juliana Coutinho Cavalcante (procuração à fl. 03 e documento pessoal à fl. 04), por meio de seu advogado, para: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros da falecido; e 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fl. 01), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/03/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 17:11
Decisão Proferida
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25/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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