TJAL - 0803295-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803295-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Gilda Verbenia Rodrigues da Silva - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINOU QUE OS RÉUS SE LIMITASSEM A REALIZAR DESCONTOS DE ATÉ 30% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 300,00 POR CADA COBRANÇA QUE ULTRAPASSASSE O LIMITE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL DEFERIR, LIMINARMENTE, A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR SEM A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO, SEM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC E SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEI Nº 14.181/2021 EXIGE, COMO CONDIÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.4.
NÃO É CABÍVEL A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE FORMA LIMINAR, SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PAGAMENTO, DE ANÁLISE CONCRETA DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.5.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, SOBRETUDO QUANDO OS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA PARTE AUTORA NÃO INDICAM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.6.
A DECISÃO AGRAVADA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, IMPONDO ÔNUS DESPROPORCIONAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A TUTELA DE URGÊNCIA QUE LIMITA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DEPENDE DA PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. 2.
NÃO É CABÍVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CDC, ARTS. 4º, 6º, III, 54-A, 104-A E 104-B; CPC, ARTS. 300 E 537, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805101-17.2024.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.08.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067025-43.2022.8.16.0000, REL.
DESA.
ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.05.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015798-14.2022.8.16.0000, REL.
DES.
ROBERTO ANTONIO MASSARO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.07.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) - Aureliana Macedo Ribeiro (OAB: 16348/SE) - Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) -
23/07/2025 14:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:51
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:17
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803295-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Gilda Verbenia Rodrigues da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) - Aureliana Macedo Ribeiro (OAB: 16348/SE) - Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:58
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:58:38 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803295-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Gilda Verbenia Rodrigues da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) - Aureliana Macedo Ribeiro (OAB: 16348/SE) - Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) -
09/07/2025 11:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 15:34
Conclusos
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25/04/2025 15:34
Ciente
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25/04/2025 15:34
Expedição de
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25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de
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25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de
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22/04/2025 15:26
Ciente
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22/04/2025 15:21
Confirmada
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22/04/2025 15:20
Expedição de
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22/04/2025 15:20
Expedição de
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20/04/2025 14:32
Juntada de Documento
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20/04/2025 14:32
Juntada de Documento
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20/04/2025 14:32
Juntada de Documento
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 18:32
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 18:23
Confirmada
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02/04/2025 18:22
Expedição de
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02/04/2025 18:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 18:22
Expedição de
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02/04/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803295-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: Gilda Verbenia Rodrigues da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Gilda Verbenia Rodrigues da Silva, deferiu pedido de tutela provisória de urgência, determinando que os bancos réus limitem-se à cobrança do patamar de 30% do valor líquido dos vencimentos da autora, nos termos do plano de pagamento acostado aos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada cobrança que ultrapasse o limite estipulado, a partir de cinco dias da intimação da decisão.
O Agravante, em suas razões recursais, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento nos arts. 527, III, e 558 do CPC, alegando que a manutenção dos efeitos da tutela antecipada enseja grave lesão de difícil reparação.
Argumentou que a decisão de origem foi proferida sem prévia oitiva da parte ré e sem que a parte autora tenha comprovado sua condição de superendividada, tampouco apresentado plano de pagamento em conformidade com o que exige a Lei 14.181/2021, especialmente nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta o banco agravante que a decisão antecipatória carece de fundamentação suficiente e impôs limitação genérica aos descontos, sem especificar valores ou credores, o que inviabiliza o cumprimento da ordem judicial e cria verdadeiro concurso de credores, o qual dependeria de deliberação judicial específica e ampla instrução probatória.
Aduz que a petição inicial da ação originária é inepta, por não atender aos requisitos formais exigidos pela Lei do Superendividamento, notadamente pela ausência de demonstração concreta da impossibilidade de a autora quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o qual, conforme defende, não é um valor absoluto, mas sim relativo ao contexto familiar e regional, e carece de comprovação documental robusta.
Aponta que não houve a devida designação da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, o que, segundo sustenta, constitui condição de procedibilidade da ação de repactuação de dívidas.
Por conseguinte, requer a extinção da ação originária por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
Argumenta que os contratos de empréstimos consignados foram validamente firmados entre as partes, sem vício de consentimento, com respeito às normas legais e constitucionais aplicáveis, inclusive aos limites de margem consignável estabelecidos em lei.
Assevera que não há fato superveniente ou extraordinário que justifique a revisão contratual, nem demonstração de que os encargos pactuados tenham se tornado excessivamente onerosos.
Afirma que a parte autora apenas alegou genericamente que possui muitos empréstimos e que as parcelas comprometem sua renda, mas não comprovou despesas pessoais mínimas, número de dependentes ou composição do núcleo familiar, tampouco apresentou documentos que viabilizassem análise concreta da alegação de superendividamento.
Defende que não se admite o deferimento de tutela antecipada genérica para limitação de descontos sem observância do procedimento específico da Lei 14.181/2021, e sem a devida comprovação da condição de superendividamento.
Impugna a fixação da multa cominatória no valor de R$ 300,00 por descumprimento, alegando que o valor é desproporcional, irrazoável e superior ao montante usualmente arbitrado em situações semelhantes.
Defende que as astreintes devem ser utilizadas com moderação, visando compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e não como forma de enriquecimento indevido da parte adversa.
Afirma que a multa processual não pode ser mantida em favor de parte vencida ao final do processo, tampouco pode ser fixada de modo desproporcional ou incompatível com os fins coercitivos a que se destina.
Diante de todo o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; o provimento do recurso, para que seja revogada a tutela antecipada concedida na origem; caso mantida a tutela, que seja reduzida ou afastada a multa cominatória fixada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; por fim, a extinção da ação originária por falta de interesse processual, inépcia da inicial e descumprimento dos requisitos legais da Lei do Superendividamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Doravante, passo à analise do pedido liminar, nos limites supracitados.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Não se desconsidera que a ação de origem tem por finalidade a repactuação de dívidas, descreve um possível quadro de superendividamento e, ainda, se tem por base legal a novel lei 14.181/2021.
No entanto, mesmo admitindo-se esse fundamento jurídico, não há como admitir, de pronto, o que foi deferido na origem.
Isso porque não é o simples fato de ser proposta uma ação de repactuação de dívidas, ainda que a parte esteja repleta de débitos, que, por si só e de plano, lhe possibilita conseguir a suspensão de suas dívidas, ainda que num determinado quantitativo.
Não é este o benefício trazido, de forma automática, pela novel legislação, in verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Como se percebe, a lei criou, para a pessoa física, guardadas as devidas proporções, uma espécie de recuperação judicial, que tem como pressuposto inicial a apresentação, pelo consumidor superendividado, de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo garantido, neste plano, a preservação do mínimo existencial para o devedor.
A solução criada pelo legislador tem como base principal a composição negocial da dívida que, não custa lembrar, é de origem lícita.
Nesse sentido, não há espaço para, na primeira fase do processo de repactuação de dívida (que é a fase conciliatória), sem que sequer tenha havido a apresentação do plano de pagamento aos interessados e a deliberação sobre as cláusulas nele constantes, determinar-se a suspensão dos débitos licitamente contraídos.
Deve o consumidor apresentar sua proposta de pagamento dos débitos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como um apontamento mínimo, mediante tabela ou planejamento razoavelmente estruturado, demonstrando como fará para superar as dívidas que lhe acomete, o que não foi feito pelo agravado, tanto na instância singela, quanto no atual momento.
Além disso, é dever dos credores, sob pena de se sujeitarem às consequências do §2º Art. 104-A do CDC, comparecerem à audiência de conciliação para ouvirem a proposta de pagamento e, partir daí, concordarem com ela ou, na forma do art. 104-B do CDC, rejeitarem o plano, instaurando-se a segunda fase do processo judicial de repactuação da dívida (que é fase judicial propriamente dita). É preciso mencionar que este julgador tem conhecimento das disposições contidas na Lei 10.820/2003 (Lei do Empréstimo Consignado) que, inicialmente, previa a possibilidade de descontos de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos trabalhadores e hoje, com as alterações introduzidas pela Lei 14.431/2022, alterou este limite para 40% (35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% para cartões de crédito consignado).
Todavia, para que tal limitação seja adequadamente aplicada ao caso é necessário que os credores se manifestem nos autos, apontando a data de cada operação, seus valores e se procederam à consulta de margem consignável disponível para fins de concessão do crédito, quadro complexo, mas necessário para uma correta decisão que por ventura venha a decidir sobre a repactuação.
Vale dizer: não basta à parte autora mover uma ação judicial e, de logo, requerer a suspensão de suas dívidas pura e simplesmente.
Nesse sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PAGAMENTO E COMPOSIÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA DE ORIGEM LÍCITA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE.
CONTRATOS FIRMADOS DE FORMA REGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LICITAMENTE CONTRAÍDOS, AINDA NA PRIMEIRA FASE DE REPACTUAÇÃO, SEM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS INTERESSADOS E A DELIBERAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS NELE CONSTANTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0805101-17.2024.8.02.0000, Relatoria Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, data de julgamento 14 de agosto de 2024, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Alagoas) Ao julgar casos semelhantes, a jurisprudência pátria sedimentou seu entendimento, no sentido de que não basta ajuizar ação de repactuação de dívidas, ainda que fundada na chamada Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), para então ser possível lograr uma liminar, que, de plano, conceda a suspensão das dívidas regularmente contraídas pelo consumidor, pois não há supedâneo normativo que autorize tal pretensão.
Além disso, tem sido firmada a compreensão de que se espera do consumidor, ao menos, que apresente um plano de pagamento aos interessados, demonstrando como fará para corresponder aos débitos contraídos.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE PROPOSTA DE PAGAMENTO E COMPOSIÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA DE ORIGEM LÍCITA.
INAPLICABILIDADE NOS CASOS ORIUNDOS DE CONTRATOS CELEBRADOS DOLOSAMENTE SEM O PROPÓSITO DE QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LICITAMENTE CONTRAÍDOS AINDA NA PRIMEIRA FASE DE REPATUAÇÃO DA DÍVIDA, SEM QUE SEQUER TENHA HAVIDO A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS INTERESSADOS E A DELIBERAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS NELE CONSTANTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810312-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de registro: 26/03/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00670254320228160000 Jandaia do Sul, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO IMPOSSIBILIDADE PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022, grifo nosso) Diante desses fatos, resta demonstrada a existência de plausibilidade nos argumentos da parte agravante.
Quanto ao perigo da demora, a suspensão dos descontos, para além de não ter amparo normativo claro, pode redundar num prejuízo atual e persistente da Instituição Financeira, que não terá o recebimento de valores que até então lhe são devidos, sem uma razão legislativa cabal.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de suspender a decisão recorrida.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) -
01/04/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 10:34
Conclusos
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25/03/2025 10:34
Expedição de
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25/03/2025 10:34
Distribuído por
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25/03/2025 10:20
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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