TJAL - 0803350-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:07
Ciente
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21/05/2025 14:06
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:09
Ciente
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22/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:18
Incidente Cadastrado
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22/04/2025 06:01
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 18:36
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 18:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 18:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 14:26
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803350-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUCIANA SANTOS OLIVEIRA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por LUANNA RIKELY OLIVEIRA SABINO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, nos autos da ação cominatória ajuizada em face do ESTADO DE ALAGOAS, processo nº 0701963-81.2024.8.02.0049.
A agravante busca a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de compelir o ente estatal ao fornecimento de 01 (um) monitor leitor FreeStyle Libre e 02 (dois) sensores FreeStyle Libre por mês, conforme prescrição médica emitida pela Dra.
Ana Luzia C.
Lopes, CRM/AL 3824.
O tratamento prescrito é indicado para o controle da patologia Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (CID E10.8), da qual a agravante é portadora, sendo alegada a necessidade urgente de início do tratamento, sob pena de agravamento do quadro clínico e risco à saúde da paciente.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de inexistirem, na visão da Câmara Técnica de Saúde, elementos técnicos suficientes para justificar a concessão da medida, além da ausência de demonstração de urgência apta a ensejar o deferimento da tutela antecipada.
Inconformada, a parte autora sustenta, em suas razões recursais, que a decisão agravada desconsiderou o laudo médico subscrito por profissional especialista que acompanha o caso clínico da agravante, emitido com base em exames médicos e acompanhamento contínuo.
Aduz que o tratamento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS e possui custo mensal elevado, sendo a estimativa anual de R$ 7.499,75 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme orçamento juntado aos autos.
Assevera que a autora não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, e que a ausência do material prescrito pode resultar em danos irreversíveis, tais como descontrole glicêmico, risco de morte, comprometimento de órgãos e prejuízo à qualidade de vida.
Reforça, ainda, que nas demandas judiciais relacionadas à saúde não há necessidade de dilação probatória, sendo suficiente o laudo médico que atesta a urgência e a necessidade do tratamento.
Alega que a decisão de indeferimento da tutela provisória baseada exclusivamente no parecer da Câmara Técnica de Saúde afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal), destacando que a referida câmara possui natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão judicial.
Invoca dispositivos da Resolução nº 18/2016 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde, para demonstrar que os pareceres emitidos têm finalidade subsidiária e não podem se sobrepor à prescrição médica emitida por profissional que acompanha diretamente o paciente.
Cita precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros tribunais estaduais no sentido de que o médico que acompanha o paciente detém melhores condições de avaliar a necessidade do tratamento, não sendo possível à Câmara Técnica afastar a urgência apenas com base em literatura médica, sem contato direto com o enfermo.
Argumenta, ainda, que há urgência processual, pois a demora na concessão da medida liminar pode comprometer o resultado útil do processo, considerando o risco concreto de agravamento da doença, e invoca a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
Sustenta que há reversibilidade da medida antecipatória, e que eventual equívoco na concessão da tutela poderá ser compensado com reparação por perdas e danos, nos termos da doutrina de Teori Zavascki.
Por fim, requer: a) o recebimento do presente recurso, com a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar, de forma urgente, que o Estado de Alagoas forneça o material prescrito; b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e c) ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para o fim de conceder a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reforma, ainda que liminarmente, da decisão que não acolheu a pleito autoral, indeferindo a tutela provisória pugnada na origem.
Pois bem.
Ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não há demonstração cabal de erro evidente ou manifesto na decisão, ora impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Sendo este o contexto probatório dos autos, não verifico, de plano, erro manifesto na decisão sedimentada na origem, ao não vislumbrar plausibilidade jurídica ou provas suficientes para deferir o pedido atravessado na origem e nesta Corte.
Por consequência, reitero na íntegra os pronunciamentos firmados na instância singela, pois bem representam a aplicação escorreita do direito no caso posto em narrativa.
Isso porque, segundo o parecer do NATJUS de primeiro grau, quanto ao insumo médico pleiteado pelo requerente, não há elementos probatórios técnicos para sustentar a indicação específica no presente caso, como também não há demonstração segura de urgência para a concessão do que fora pugnado.
Reitero, pois, a linha de entendimento trilhada na origem, porquanto se mostrou acertada, ao menos num primeiro olhar sobre a causa.
Leia-se: [...] Tal direito, porém, não é absoluto e incondicionado, mas, pela própria diretriz constitucional, deve ser resguardado por políticas sociais e econômicas a serem traçadas e executadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, restando ao Judiciário atuar, apenas, quando verificada omissão dos demais Poderes.
Cumpre observar que tal omissão legitimadora da atuação jurisdicional se revela não apenas quando descumprida a política pública estabelecida, senão também na hipótese em que, existindo densidade normativa suficiente, não houve a instituição do correspondente programa social ou econômico assecuratório.
Ante o contexto de sistemática judicialização de questões relacionadas à saúde, ainda deve ser sopesado que a atuação jurisdicional não pode acabar representando um obstáculo à concretização das políticas públicas sobre a matéria, onerando excessivamente o Estado com demandas individuais, em prejuízo do funcionamento das medidas disponibilizadas para toda a coletividade.
Aliás, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a tomada de decisões judiciais, administrativas ou controladoras deve sempre considerar suas consequências práticas, não se baseando apenas em valores jurídicos abstratos.
Firmadas tais premissas, a presente ação tem como objetivo compelir o Estado de Alagoas e o Município de Penedo/AL a prestar as medidas necessárias ao tratamento de saúde do autor, especificamente fornecendo o medicamento especificado no pedido incial.
Realizada consulta ao NATJUS-AL, esse núcleo de apoio concluiu que: "NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do fornecimento/uso específico do material pleiteado sensor e seus componentes.
No caso em análise, ADEMAIS, não constam dos dados médicos acostados aos autos, situações atuais que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função e, portanto, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica. " (fl. 29).
Assim, entendo que o indeferimento do pedido de tutela provisória formulado é a medida que se impõe. [...] (Trecho da decisão recorrida, fl. 54 destes autos, grifo nosso) Ao avaliar detidamente a decisão fustigada, não se visualiza qualquer erro manifesto ou teratologia, capaz de fazer este Relator, monocraticamente, modificar os efeitos do pronunciamento judicial atacado, porquanto, ao menos por ora, considero que trilhou um itinerário cognitivo seguro para firmar seu posicionamento, em que pese não ter acolhido, in totum, a pretensão autoral.
Entendo que, no presente momento e pelo que consta nos autos até então, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela requerente, ao menos de forma indene de dúvidas.
Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a tutela recursal pugnada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo-ativo.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual, para fins de ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
01/04/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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