TJAL - 0803416-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803416-38.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Lucas Nascimento Alves, Representado. - 'DESPACHO Determino vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, querendo, nos termos do artigo 178, do Código de Processo Civil, apresente parecer no prazo legal.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB: 21037A/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
22/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803416-38.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Lucas Nascimento Alves, Representado. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
30/04/2025 17:01
Ciente
-
30/04/2025 17:01
Vista / Intimação à PGJ
-
30/04/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:02
Ciente
-
24/04/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:38
Incidente Cadastrado
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 18:45
Certidão sem Prazo
-
02/04/2025 18:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/04/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 18:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803416-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Lucas Nascimento Alves, Representado. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Hapvida Assistência Médica S.A., em face decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que determinou, em desfavor da agravante, a autorização de uso da ferramenta do SISBAJUD, com vistas a encontrar meios para fazer a recorrente cumprir o que foi estabelecido em comando judicial pregresso.
Em suas razões, a parte agravante sustenta: a) existência de rede credenciada, com habilitação técnica da equipe multidisciplinar e estrutura adequada; b) impossibilidade de custeio de tratamento particular, em razão de haver tratamento disponível na rede credenciada; c) a aplicação do valor de tabela utilizado pela operadora; d) inexequibilidade do título; e) impenhorabilidade de valores, f) ofensa ao rito de cumprimento previsto no CPC e g) impossibilidade de reembolso.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo.
Em definitivo, almeja o provimento do recurso, nos termos supracitados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar, de forma expressa, o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito encontra-se inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dessa forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nessa perspectiva, o reconhecimento do exercício do aludido direito, sobretudo quando chancelado pelo Poder Judiciário, deve ocorrer de forma substancial e com a máxima eficácia possível, no sentido de superar quaisquer imbróglios ou burocracias, que dificulte o acesso a eventual tutela já deferida pelo órgão julgador. À luz do regime jurídico exposto, passo a avaliar o caso propriamente dito.
Quanto à primeira tese recursal, não há demonstração manifesta de sua plausibilidade, pois, em que pese a autorização do tratamento solicitado pelo paciente, há notícias quanto ao descumprimento da decisão judicial de origem, no sentido de que, apesar de devidamente intimada para cumprir o comando oriundo do Estado-Juiz, a parte ora agravante estaria recalcitrante, o que levou o Magistrado a quo a prolatar o novo decisum, ora guerreado.
Além disso, a documentação trazida aos autos não demonstra, de plano, que o serviço necessitado pelo paciente é fornecido pela operadora de saúde, sendo temerário no atual momento atribuir total veracidade e plausibilidade a tais apontamentos, sobretudo quando há notícia de descumprimento de decisão judicial na instância singela.
Faz-se necessário manter o comando de origem, pois a recalcitrância da agravante recomenda a medida aplicada, sob pena de deslegitimação da atuação judicial, nada impendido que haja eventual ressarcimento/compensação no caso de excessos.
Ademais, no caso em tela, o Magistrado já havia determinada a tutela provisória há tempos.
No entanto, a parte agravante quedou inerte e não efetuou o tratamento, conforme noticiou a parte autora nos autos originários.
Novamente, o julgador a quo precisou adotar nova decisão, com vistas a efetivar o cumprimento da medida judicial antes determinada.
Dadas as circunstâncias, vislumbra-se o descumprimento reiterado da decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde, ao não fornecer o tratamento necessitado pelo paciente.
A situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de agravamento da condição da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
No caso, não se vislumbra a demonstração indene de dúvidas pela operadora do plano de saúde da existência dos serviços profissionais e clínicas na rede credenciada em condições de oferecer e entregar os procedimentos exatamente indicados pelo médico que acompanha o paciente, porquanto são justamente estes os necessários ao tratamento e cuja interrupção, considerando a gravidade do caso, acarretam consequências drásticas à saúde da paciente, de modo que a parte recorrente ainda destaca a necessidade de observar contornos técnicos, a exemplo de carga horária, não condizentes com a prescrição médica de origem.
Ademais, a todo instante, a parte recorrente aduz que possui rede credenciada em seus hospitais e clínicas, mas não para o fim de tratar o paciente nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha, sendo tal método indispensável para a melhora do quadro clínico.
Sendo este o contexto fático do caso, o mais prudente a fazer é determinar que a agravante custeie o tratamento, mesmo que seja via clínica particular, pois a parte recorrida não pode ficar desassistida em sua condição clínica.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR.
NÃO CONHECIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É COMPELIDA A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
ARTS. 2º, III, E 3º, III, "B", DA LEI N.º 12.764/2012.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS À REALIZAÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIDA.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA APTOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CLÍNICA CREDENCIADA NÃO POSSUIRIA HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MULTA COMINATÓRIA FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE LIMITE GLOBAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810088-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 07/02/2024, grifo nosso) Ademais, a determinação de bloqueio dos valores necessários para o cumprimento da liminar deferida está em consonância com a própria efetivação da tutela jurisdicional, que, conforme consignado no art. 139, IV, do CPC, confere ao juízo a incumbência de se utilizar de meios coercitivos, para impor o cumprimento da obrigação definida em processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Conforme já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível, inclusive, que sejam utilizados meios atípicos, a fim de garantir a efetivação da ordem judicial, contanto que sejam preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (sem grifos no original) Nesses termos, entende-se que a utilização do SISBAJUD está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a satisfazer a efetivação da tutela pretendida.
Como já pontuado, inexistem elementos fáticos que demonstrem, com vigor, o cumprimento da decisão de forma voluntária pela parte agravante.
Não se pode olvidar que o caso em comento diz respeito à efetivação do direito à saúde, em atendimento aos preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 6º e 196 da CF/88, que definem a saúde como bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Logo, os planos privados de assistência médico-hospitalar, têm o dever de prover aquilo a que se incumbiram, quando da formalização de contrato com seus beneficiários.
Diante disso, a medida com vistas a possibilitar constrição dos valores necessários para o custeio do procedimento reivindicado mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando a obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde.
Ressalte-se que o pleito autoral de fornecimento de tratamento imprescindível à sua saúde, já se encontra devidamente abarcado pela determinação judicial, a qual vem sendo reiteradamente descumprida pela parte agravante.
Por decorrência lógica, considerando a gravidade da patologia indicada, não merece retoques a decisão vergastada que determinou o bloqueio do valor para o custeio do tratamento pleiteado.
E, uma vez que a medida impugnada deu-se em virtude do descumprimento da decisão que anteriormente deferiu a tutela de urgência pleiteada, afasta, ainda, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a necessidade de estabelecimento de caução prévia ao custeio do tratamento pelo agravado, ante a condição de hipossuficiência em face do plano de saúde, a qual, inclusive, goza da gratuidade da justiça.
Demais disso, o caso não se trata de execução provisória ou medida cautelar, mas apenas de cumprimento da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISBAJUD.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO FIXADO.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ORDEM DE BLOQUEIO.
TESES DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL, EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA, AUSÊNCIA DE COBERTURA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO OU REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NÃO CONHECIDOS.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DOS VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIDA.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À SATISFAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 300, §1º, E ART. 139, IV, AMBOS DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0801032-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2024; Data de registro: 22/04/2024) Afigura-se desnecessário exigir caução da parte agravada, porquanto demonstrada a sua situação de necessidade, tanto é verdade que precisou se socorrer ao judiciário, para, então, lograr o procedimento de que carece para tratar de sua grave patologia.
Ademais, nada impede que, sobrevindo sentença contrária, a parte prejudicada possa pleitear perdas e danos.
De igual modo, não há que se falar em impenhorabilidade, sobretudo levando em conta o argumento alçado pela recorrente, pois é da natureza do plano de saúde proteger os seus assistidos, não podendo tal argumento ser alçado, para fins de afastar uma obrigação que lhe é peculiar.
Além disso, o valor jurídico a ser tutelado afasta qualquer alegação de montante impenhorável.
Em arremate, não houve indicação cabal de valores diversos e mais brandos, capazes de demonstrar que o valor fixado na origem, efetivamente, ofende a parâmetros legais ou contratuais, fato que, ao menos a princípio, neste momento de cognição sumária, não justifica a suspensão, in limine, da decisão ora guerreada.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito da parte agravante, em sede de cognição sumária.
Prejudicada, assim, a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 08:24
Ciente
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 08:47
Distribuído por dependência
-
27/03/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803586-10.2025.8.02.0000
Fazenda Publica Estadual
Maria de Lourdes dos Santos
Advogado: Danilo Oliveira Goncalves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 09:20
Processo nº 0803542-88.2025.8.02.0000
Dione de Oliveira Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Rodolfo Sales Gustineli
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 12:40
Processo nº 0700082-87.2024.8.02.0043
Eliziane Ferreira Costa Lima
Tony Cloves
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2024 08:35
Processo nº 0700350-29.2024.8.02.0145
Eliziane Ferreira Costa Lima
Tony Cloves
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 11:16
Processo nº 0714732-37.2025.8.02.0001
Walery Marthan de Melo Costa
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Isis Lorena Alves Barros Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 11:31