TJAL - 0803586-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:24
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 11:33
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803586-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Agravante: Maria de Lourdes dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803586-10.2025.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
Recorrido : Maria de Lourdes dos Santos.
Advogado : Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE).
Advogado : José Vitor de Castro Costa Neto (OAB: 13646/AL).
Advogado : Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 135, III, do CTN, o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 7º-A, § 2º, da Lei Federal nº 11.598/2007.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 123/137, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 135, III, do CTN; 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006; e 7º-A, § 2º, da Lei Federal nº 11.598/2007, pois "o acórdão recorrido foi na exata contramão dos precedentes vinculantes do STJ, já que permitiu a discussão quanto a responsabilidade tributária em sede de exceção de pré-executividade" (sic, fl. 101).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 108, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 108 Questão submetida a julgamento: Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora.
Tese Firmada: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Em pertinente digressão, cabe transcrever a ementa do representativo de controvérsia do tema em apreço: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao reconhecer a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva do sócio indicado na CDA quando instruída com o processo administrativo fiscal: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA.
ILEGITIMIDADE COMPROVADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, entendendo ser imprescindível a dilação probatória para fins de apuração de inexistência de responsabilidade da sócia incluída na Certidão da Dívida Ativa.2.
Fatos processuais relevantes.
Consta nos autos o processo fiscal que baseou o lançamento do crédito da CDA contra a pessoa jurídica, no qual não houve a participação da sócia na condição de pessoa física (responsável tributário).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) analisar se a apresentação de exceção de pré-executividade, com o fim de discutir a legitimidade de executado pela inexistência de procedimento prévio destinado à apuração da responsabilidade do sócio da contribuinte, pressupõe dilação probatória ou se tal fato é comprovável de plano; (ii) verificar se a responsabilidade da parte executada foi previamente apurada em procedimento fiscal a partir da documentação acostada, num contexto em que a pessoa jurídica não foi dissolvida irregularmente; (iii) examinar os parâmetros da fixação de honorários em caso de exclusão de sócio por ilegitimidade em execução fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ilegitimidade do executado é matéria de ordem pública que pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula n. 393/STJ.
A análise da existência material de responsabilidade do sócio não se confunde com a existência de processo de apuração destinado a este fim, já que este é instrumental ao mérito da responsabilidade.
A existência de procedimento prévio de apuração da responsabilidade do sócio da pessoa jurídica contribuinte é matéria comprovável de plano, sendo desnecessária a dilação probatória, consoante entendimento do STJ.5.
Impossibilidade de inclusão do sócio na condição de corresponsável diante da inexistência de prévia apuração da responsabilidade do excipiente, comprovada de plano pela juntada do processo fiscal que fundamenta a CDA, num contexto em que o lançamento decorreu de confissão espontânea, sem reconhecimento de dissolução irregular, conforme art. 135 do CTN e a Súmula nº 430/STJ.
Necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva.6.
No caso de exclusão do sócio executado por ilegitimidade, não é possível determinar o proveito econômico obtido, nos termos de precedentes do STJ.
Cabível a fixação de honorários por equidade, consoante art. 85, § 8º-A, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. [...]" (sic, fls. 30/31). "[...] No presente caso, tem-se que a parte excipiente Sra.
Maria de Lourdes dos Santos ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 788/799, da origem) alegando um fato objetivo, comprovável de plano, de que não participou do processo administrativo prévio destinado à apuração da responsabilidade tributária na condição de sócio responsável, o que seria, em tese, capaz de afastar a possibilidade de incidência do art. 135, do CTN, e sua legitimidade.
De análise dos documentos constantes nos autos e referidos pela decisão recorrida, verifica-se que o processo administrativo fiscal (PAF) n.º 1500-034018/2014 foi instaurado em face da pessoa jurídica Vanderley e Santos LTDA - ME (fls. 35/743, da origem).
A pessoa jurídica ofereceu impugnação administrativa (fls. 35/62, daqueles autos), representada pelo sócio Sr.
Everaldo de Araújo Vanderley (fl. 62, da origem), julgada intempestiva pela decisão de fls. 100/103.
Note-se que a Sra.
Maria de Lourdes dos Santos consta como representante legal da pessoa jurídica (fl. 110), e não como corresponsável.
O PAF n.º 1500-022706/2014 (fls. 144/320), também instaurado em face da pessoa jurídica Vanderley e Santos LTDA - ME, não contou com a participação da parte agravante.
A impugnação da empresa, representada por seu sócio Sr.
Everaldo, também foi reputada intempestiva (fls. 406/417, da origem).
Assim, a intimação recebida pela Sra.
Maria de Lourdes dos Santos (fl. 577, da origem) o foi em nome da pessoa jurídica, e não em seu próprio nome, tanto que relativa ao auto de infração resultante do referido PAF instaurado exclusivamente em face de Vanderley e Santos LTDA - ME.
Assim, analisando-se o conteúdo do PAF n.º 1500-022706/2014, é possível concluir, de pronto, que não houve participação da pessoa física da sócia posteriormente incluída na Certidão da Dívida Ativa nº 000005142/2023, fato que evidencia o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, para fins de atração da responsabilidade solidária dos sócios do contribuinte.
Veja-se que, muito embora o débito tributário tenha se originado de autuação em desfavor do contribuinte, pessoa jurídica, não se pode estender os seus efeitos a eventuais devedores solidários, que detêm personalidade jurídica distinta, se não participaram do processo administrativo, no qual seria possível o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Para estes, a responsabilidade não prescinde da devida apuração, a ocorrer no bojo do processo administrativo tributário, pois sabido que o mero inadimplemento da obrigação tributária da sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula nº 430 do STJ).
Ainda que haja o parcelamento posterior, o entendimento se mantém. [...]" (sic, fls. 40/41). (grifos aditados) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza contra o Colégio Batista Santos Dumont, relativa a débitos de ISSQN.
II - Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e extinguir o feito, sem resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Na hipótese sub examine, os requisitos sem fins lucrativos e os previstos no art. 14 do CTN não são presumíveis, consoante interpretação de referidas normas adredemente explicitadas, contudo, depreende-se da documentação apresentada pelo excipiente/executado configurar presente com vistas à viabilização da concessão do benefício da imunidade tributária do ISSQN prevista no art. 150, VI, alínea "c", CF/88, afigurando-se, portanto, desprovida de respaldo legal a tese do ente municipal recorrente quanto à necessidade de dilação probatória e inadequação da exceção de pré-executividade nesta execução fiscal." IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VI - Quanto à matéria de fundo (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1.980; art. 14, I, II e III, do CTN; e 7º do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.642.451/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema 108 dos recursos repetitivos.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE) - José Vitor de Castro Costa Neto (OAB: 13646/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) -
20/08/2025 20:18
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:38
Ciente
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:23
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803586-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Agravante: Maria de Lourdes dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803586-10.2025.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
Recorrido : Maria de Lourdes dos Santos.
Advogado : Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE).
Advogado : José Vitor de Castro Costa Neto (OAB: 13646/AL).
Advogado : Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE) - José Vitor de Castro Costa Neto (OAB: 13646/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) -
12/08/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 14:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/08/2025 14:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/08/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:31
Ciente
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07/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 03:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 04:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 19:32
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2025 19:32
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 11:14
Ato Publicado
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04/06/2025 18:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:00
Processo Julgado
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04/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:51
Incluído em pauta para 04/06/2025 11:51:58 local.
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04/06/2025 11:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:08
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803586-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA.
ILEGITIMIDADE COMPROVADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ENTENDENDO SER IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE APURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA INCLUÍDA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. 2.
FATOS PROCESSUAIS RELEVANTES.
CONSTA NOS AUTOS O PROCESSO FISCAL QUE BASEOU O LANÇAMENTO DO CRÉDITO DA CDA CONTRA A PESSOA JURÍDICA, NO QUAL NÃO HOUVE A PARTICIPAÇÃO DA SÓCIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA (RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O FIM DE DISCUTIR A LEGITIMIDADE DE EXECUTADO PELA INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DESTINADO À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA CONTRIBUINTE, PRESSUPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU SE TAL FATO É COMPROVÁVEL DE PLANO; (II) VERIFICAR SE A RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA FOI PREVIAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO FISCAL A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, NUM CONTEXTO EM QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO FOI DISSOLVIDA IRREGULARMENTE; (III) EXAMINAR OS PARÂMETROS DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR ILEGITIMIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER VEICULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 393/STJ.
A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA MATERIAL DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO SE CONFUNDE COM A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE APURAÇÃO DESTINADO A ESTE FIM, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTAL AO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE.
A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE É MATÉRIA COMPROVÁVEL DE PLANO, SENDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. 5.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXCIPIENTE, COMPROVADA DE PLANO PELA JUNTADA DO PROCESSO FISCAL QUE FUNDAMENTA A CDA, NUM CONTEXTO EM QUE O LANÇAMENTO DECORREU DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME ART. 135 DO CTN E A SÚMULA Nº 430/STJ.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.6.
NO CASO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO EXECUTADO POR ILEGITIMIDADE, NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONSOANTE ART. 85, § 8º-A, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 135; CPC, ART. 485, VI, ART. 6º, ART. 321, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 393/STJ, SÚMULA Nº 430/STJ, TEMA Nº 961/STJ; STJ, AGINT NO RESP N. 1960444/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 23.08.2022, QUARTA TURMA, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.658.515/SP, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 25.11.2019, PRIMEIRA TURMA, AGINT NO ARESP N. 2.048.791/RS, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 8.08.2022, SEGUNDA TURMA, ERESP N. 1880560/RN, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 27.04.2022;TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000015-42.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 03.04.2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, EDCL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000143-96.2023.8.02.0000/50000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 19.06.2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE) - José Vitor de Castro Costa Neto (OAB: 13646/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) -
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803586-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE) - José Vitor de Castro Costa Neto (OAB: 13646/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803586-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De início, constato a ausência de pedido de tutela de urgência recursal, de modo que, seguindo-se com o trâmite legal, deve ser oportunizado à parte agravada o oferecimento de contraminuta ao presente agravo, razão pela qual determino sua intimação para o referido fim, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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