TJAL - 0803542-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:50
Volta da PGE
-
14/05/2025 13:49
Vista / Intimação à PGJ
-
14/05/2025 13:49
Ciente
-
14/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 18:48
Certidão sem Prazo
-
02/04/2025 18:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/04/2025 18:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 18:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 18:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 14:19
Intimação / Citação à PGE
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803542-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DIONE DE OLIVEIRA SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dione de Oliveira Santos, com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Aponta que é idosa, com 71 anos de idade, e apresenta graves limitações de locomoção, decorrentes de gonartrose grave (CID M179), especialmente no joelho direito, o que lhe impõe dores intensas e constantes, além de significativa dificuldade para deambular.
Informa que, ao longo do tempo, submeteu-se a diversos tratamentos conservadores, como fisioterapia e infiltrações intra-articulares, sem qualquer melhora significativa.
Sustenta que, diante da refratariedade aos tratamentos menos invasivos, foi indicada pelo seu médico assistente, Dr.
Bruno Houly, a realização de cirurgia de artroplastia total do joelho direito como única medida capaz de proporcionar alívio e restabelecer minimamente sua mobilidade, sendo o procedimento imprescindível para mitigar as dores e restaurar sua independência funcional nas atividades cotidianas.
Alega que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender que não restou evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL), que concluiu não ser possível atestar a necessidade e a urgência do procedimento sem a análise de exames complementares, embora reconhecesse que o quadro da autora poderia justificar a intervenção cirúrgica.
Sustenta que o parecer do NATJUS tem caráter opinativo, e que deve prevalecer a prescrição médica do profissional que acompanha o caso, conhecedor das particularidades clínicas da paciente.
Aponta que o direito à saúde é garantido constitucionalmente nos artigos 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, com especial atenção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Assevera que a prescrição médica específica, aliada à condição de vulnerabilidade do paciente e ao risco de agravamento do quadro clínico, constitui fundamento suficiente para concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento médico pelo Estado.
Aduz que não buscou o Judiciário de imediato, tendo antes recorrido a tratamentos não invasivos.
Contudo, a patologia persiste e se agrava a cada dia, o que justifica a concessão da tutela antecipada para evitar prejuízos irreparáveis à saúde da agravante, cuja condição clínica se deteriora progressivamente.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos dos artigos 1.019, I, e 300 do CPC, para determinar que o Estado de Alagoas forneça o procedimento cirúrgico indicado, no prazo de 10 (dez) dias corridos; o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que o Estado de Alagoas seja compelido a realizar a cirurgia de artroplastia total do joelho direito da autora, no prazo de 10 (dez) dias corridos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita no presente agravo de instrumento, com base no art. 98 do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, pois foi deferido no primeiro grau, ainda que de forma tácita, o que se estende a esta instância.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Pois bem.
Ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não há demonstração cabal de erro evidente ou manifesto na decisão, ora impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Sendo este o contexto probatório dos autos, não verifico, de plano, erro manifesto na decisão sedimentada na origem, ao não vislumbrar plausibilidade jurídica ou provas suficientes para deferir o pedido atravessado na origem e nesta Corte.
Por consequência, reitero na íntegra os pronunciamentos firmados na instância singela, pois bem representam a aplicação escorreita do direito no caso posto em narrativa.
Isso porque, segundo o parecer do NATJUS de primeiro grau, quanto ao procedimento cirúrgico pleiteado pela agravante, não há elementos probatórios técnicos suficientes para sustentar a indicação solicitada em regime de urgência, especialmente porque existiria vias alternativas, inclusive no SUS, para o tratamento da recorrente.
Reitero, pois, a linha de entendimento trilhada na origem, porquanto se mostrou acertada, ao menos num primeiro olhar sobre a causa.
Confira-se: [...] No caso em apreço, tenho que não estão presentes os requisitos legais para odeferimento da tutela provisória antecipada.Explico.No caso, pretende o autor que o Estado de Alagoas seja compelido a lhe fornecero seguinte procedimento cirúrgico: ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHODIREITO.
Para tanto, aduz que a parte autora apresenta o quadro clínico de GonartroseGrave (CID M179), especialmente no joelho direito, quadro este que lhe impõe doresintensas e constantes, além de significativa dificuldade para deambular.Em análise aos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicialnão são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade dodireito alegado.
Isso porque, embora o procedimento cirúrgico pleiteado pela parteautora tenha sido indicado pelo médico que acompanha seu tratamento, não háelementos suficientes capazes de atestar a necessidade e indispensabilidade do examesolicitado.Nesse ponto, o parecer do NatJus-AL de fls. 34/36 destaca:Tecnologia: ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHOConclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO diagnóstico trazido por relatório médico emenção à refratariedade a tratamento não invasivo (fisioterapia, infiltração);CONSIDERANDO a ausência de exames complementares necessários àanálise do pleito; O NATJUS-Al opina que: a) a realização do procedimentopode ser necessária para o tratamento da autora (dado relato de refratariedadea medidas não invasivas e persistência de limitação funcional), mas nãopodemos afirmá-lo sem análise de exames complementares. b) Não se tratade urgência/emergência médica.Não evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, deixo de analisar orequisito do perigo da demora.Por fim, não sendo preenchidos os requisitos legais da tutela provisória, nãodeve ser acolhida a pretensão formulada pela parte autora. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 37-39) Assim, ao avaliar detidamente a decisão fustigada, não se visualiza qualquer erro manifesto ou teratologia, capaz de fazer este Relator, monocraticamente, modificar os efeitos do pronunciamento judicial atacado, porquanto, ao menos por ora, considero que trilhou um itinerário cognitivo seguro para firmar seu posicionamento, em que pese não ter acolhido, in totum, a pretensão autoral.
Entendo que, no presente momento e pelo que consta nos autos até então, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, ao menos de forma indene de dúvidas.
Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERICULUM IN MORA.
EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS.
DEMONSTRAÇÃO PRIMO ICTU OCULI.
INCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência. [...] (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (sem grifos no original) Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a tutela recursal pugnada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: RODOLFO SALES GUSTINELI (OAB: 135344/RS) -
01/04/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700138-52.2025.8.02.0022
Policia Militar de Alagoas
Maria Cecileide Oliveira da Silva Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 11:40
Processo nº 0700004-78.2024.8.02.0145
Eliziane Ferreira Costa Lima
Antonio Mario Cavalcante ( Antonio da Ca...
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2024 09:50
Processo nº 0734851-58.2021.8.02.0001
Maria Jose Silva dos Santos
Edgar Albino da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2021 10:40
Processo nº 0700435-15.2024.8.02.0145
O Ministerio Publico Estadual
Lucas Goncalves de Queiroz
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 12:54
Processo nº 0803586-10.2025.8.02.0000
Fazenda Publica Estadual
Maria de Lourdes dos Santos
Advogado: Danilo Oliveira Goncalves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 09:20