TJAL - 0803363-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803363-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Lucas Teles Macena, Representado. - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Presente o advogado Gustavo Ferro Soares, em defesa da parte Agravada - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE MENOR COM TEA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE R$ 87.310,00, VALORES BLOQUEADOS, PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA, EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA DE PLANO DE SAÚDE.2.
A AGRAVANTE ALEGOU INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA, DISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO NA REDE CONVENIADA, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE CAUÇÃO IDÔNEA, RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.3.
A DECISÃO AGRAVADA FOI MANTIDA EM SEDE DE ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE SER COMPELIDA A CUSTEAR TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, DIANTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL; E (II) SE É LEGÍTIMA A LIBERAÇÃO JUDICIAL DE VALORES BLOQUEADOS SEM CAUÇÃO, COM BASE NA TUTELA DE URGÊNCIA PREVIAMENTE DEFERIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988, GARANTE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, SENDO EXTENSÍVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLANOS PRIVADOS.6.
A OPERADORA NÃO COMPROVOU DE FORMA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, COM OS MÉTODOS E CARGA HORÁRIA INDICADOS.7.
O REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.8.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE O CUSTEIO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CONVENIADA QUANDO COMPROVADA A URGÊNCIA, A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA ADEQUADA NA REDE PRÓPRIA E A PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA.9.
O BLOQUEIO JUDICIAL ENCONTRA AMPARO NO ART. 139, IV, DO CPC, SENDO MEDIDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA EFETIVAR DECISÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.10.
A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO É AFASTADA QUANDO PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E O CARÁTER DA PRESTAÇÃO BUSCADA.11.
O VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROMETE O FUNCIONAMENTO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO À LUZ DA SITUAÇÃO CONCRETA.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR PLANO DE SAÚDE, QUANDO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA EQUIVALENTE E O DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. 2.
A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS PARA ESSE FIM PODE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, QUANDO CONFIGURADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC, ARTS. 139, IV, E 300, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1495012/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 29.10.2019; TJAL, AI 0810088-33.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.02.2024; TJAL, AI 0801032-39.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.04.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) -
23/07/2025 14:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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21/07/2025 08:06
Ciente
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20/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:08
Ato Publicado
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17/07/2025 07:44
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803363-57.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Lucas Teles Macena, Representado. - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO e, de consequência, NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto da lide, em razão do julgamento conjunto do agravo de instrumento nº 0803363-57.2025.8.02.0000, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo insurgência, proceda-se à devida baixa/arquivamento.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A CONTROVÉRSIA ENVOLVE O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), REALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.2.
A OPERADORA SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA COM ATENDIMENTO DISPONÍVEL, INCLUSIVE DE FORMA ILIMITADA, E DEFENDE QUE A ESCOLHA POR PRESTADOR PARTICULAR DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DA PARTE AUTORA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ARGUMENTA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA, RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO, QUANDO O RECURSO PRINCIPAL, AO QUAL A DECISÃO AGRAVADA SE VINCULA, JÁ FOI JULGADO POR ACÓRDÃO SUPERVENIENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE A NECESSIDADE E A UTILIDADE DO RECURSO.
JULGADO O RECURSO PRINCIPAL, RESTANDO SUBSTITUÍDA A DECISÃO MONOCRÁTICA POR ACÓRDÃO, RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONFIRMA QUE A SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL EXTINGUE O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO RECURSO PRINCIPAL EXTINGUE O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
16/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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16/07/2025 12:11
Processo Julgado Sessão Virtual
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16/07/2025 12:10
Prejudicado
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11/07/2025 11:09
Julgamento Virtual Iniciado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803363-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Lucas Teles Macena, Representado. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803363-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Lucas Teles Macena, Representado. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) -
04/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 09:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:46
Ciente
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21/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:12
Ciente
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16/05/2025 14:12
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:35
Ciente
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24/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:10
Incidente Cadastrado
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22/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 18:43
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 18:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 18:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 18:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803363-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Luca Teles Macena, Representado. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Hapvida Assistência Médica S.A., em face decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que determinou, em desfavor da agravante, o bloqueio dos valores correspondentes aos tratamentos do autor, ora agravado.
Em suas razões, a parte agravante sustenta: a) existência de rede credenciada, com habilitação técnica da equipe multidisciplinar e estrutura adequada; b) impossibilidade de custeio de tratamento particular, em razão de haver tratamento disponível na rede credenciada; c) a aplicação do valor de tabela utilizado pela operadora; d) inexequibilidade do título; e) impenhorabilidade de valores e f) ofensa ao rito de cumprimento previsto no CPC.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo.
Em definitivo, almeja o provimento do recurso, nos termos supracitados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar, de forma expressa, o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito encontra-se inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dessa forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nessa perspectiva, o reconhecimento do exercício do aludido direito, sobretudo quando chancelado pelo Poder Judiciário, deve ocorrer de forma substancial e com a máxima eficácia possível, no sentido de superar quaisquer imbróglios ou burocracias, que dificulte o acesso a eventual tutela já deferida pelo órgão julgador. À luz do regime jurídico exposto, passo a avaliar o caso propriamente dito.
Quanto à primeira tese recursal, não há demonstração manifesta de sua plausibilidade, pois, em que pese a autorização do tratamento solicitado pelo paciente, há notícias quanto ao descumprimento da decisão judicial de origem, no sentido de que, apesar de devidamente intimada para cumprir o comando oriundo do Estado-Juiz, a parte ora agravante estaria recalcitrante (fls. 858-859), o que levou o Magistrado a quo a prolatar o novo decisum, ora guerreado.
Além disso, a documentação trazida aos autos não demonstra, de plano, que o serviço necessitado pelo paciente é fornecido pela operadora de saúde, sendo temerário no atual momento atribuir total veracidade e plausibilidade a tais apontamentos, sobretudo quando há notícia de descumprimento de decisão judicial na instância singela.
Faz-se necessário manter o comando de origem, pois a recalcitrância da agravante recomenda a medida aplicada, sob pena de deslegitimação da atuação judicial, nada impendido que haja eventual ressarcimento/compensação no caso de excessos.
Ademais, no caso em tela, o Magistrado já havia determinada a tutela provisória há tempos.
No entanto, a parte agravante quedou inerte e não efetuou o tratamento, conforme noticiou a parte autora nos autos originários.
Novamente, o julgador a quo precisou adotar nova decisão, desta feita, para liberação de valores, com vistas a efetivar o cumprimento da medida judicial antes determinada.
Dadas as circunstâncias, vislumbra-se o descumprimento reiterado da decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde, ao não fornecer o tratamento necessitado pelo paciente.
A situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de agravamento da condição da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
No caso, não se vislumbra a demonstração indene de dúvidas pela operadora do plano de saúde da existência dos serviços profissionais e clínicas na rede credenciada em condições de oferecer e entregar os procedimentos exatamente indicados pelo médico que acompanha o paciente, porquanto são justamente estes os necessários ao tratamento e cuja interrupção, considerando a gravidade do caso, acarretam consequências drásticas à saúde da paciente, de modo que a parte recorrente ainda destaca a necessidade de observar contornos técnicos, a exemplo de carga horária, não condizentes com a prescrição médica de origem.
Ademais, a todo instante, a parte recorrente aduz que possui rede credenciada em seus hospitais e clínicas, mas não para o fim de tratar o paciente nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha, sendo tal método indispensável para a melhora do quadro clínico.
Sendo este o contexto fático do caso, o mais prudente a fazer é determinar que a agravante custeie o tratamento, mesmo que seja via clínica particular, pois a parte recorrida não pode ficar desassistida em sua condição clínica.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR.
NÃO CONHECIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É COMPELIDA A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
ARTS. 2º, III, E 3º, III, "B", DA LEI N.º 12.764/2012.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS À REALIZAÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIDA.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA APTOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CLÍNICA CREDENCIADA NÃO POSSUIRIA HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MULTA COMINATÓRIA FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE LIMITE GLOBAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810088-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 07/02/2024, grifo nosso) Ademais, a determinação de bloqueio dos valores necessários para o cumprimento da liminar deferida está em consonância com a própria efetivação da tutela jurisdicional, que, conforme consignado no art. 139, IV, do CPC, confere ao juízo a incumbência de se utilizar de meios coercitivos, para impor o cumprimento da obrigação definida em processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Conforme já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível, inclusive, que sejam utilizados meios atípicos, a fim de garantir a efetivação da ordem judicial, contanto que sejam preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (sem grifos no original) Nesses termos, entende-se que a utilização do bloqueio judicial como medida coercitiva está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a satisfazer a efetivação da tutela pretendida.
Como já pontuado, inexistem elementos fáticos que demonstrem, com vigor, o cumprimento da decisão de forma voluntária pela parte agravante.
Não se pode olvidar que o caso em comento diz respeito à efetivação do direito à saúde, em atendimento aos preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 6º e 196 da CF/88, que definem a saúde como bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Logo, os planos privados de assistência médico-hospitalar, têm o dever de prover aquilo a que se incumbiram, quando da formalização de contrato com seus beneficiários.
Diante disso, a constrição dos valores necessários para o custeio do procedimento reivindicado mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando a obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde.
Ressalte-se que o pleito autoral de fornecimento de tratamento imprescindível à sua saúde, já se encontra devidamente abarcado pela determinação judicial, a qual vem sendo reiteradamente descumprida pela parte agravante.
Por decorrência lógica, considerando a gravidade da patologia indicada, não merece retoques a decisão vergastada que determinou o bloqueio do valor para o custeio do tratamento pleiteado.
E, uma vez que o bloqueio determinado deu-se em virtude do descumprimento da decisão que anteriormente deferiu a tutela de urgência pleiteada, afasta, ainda, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a necessidade de estabelecimento de caução prévia ao custeio do tratamento pelo agravado, ante a condição de hipossuficiência em face do plano de saúde, o qual, inclusive, goza da gratuidade da justiça.
Demais disso, o caso não se trata de execução provisória ou medida cautelar, mas apenas de cumprimento da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISBAJUD.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO FIXADO.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ORDEM DE BLOQUEIO.
TESES DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL, EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA, AUSÊNCIA DE COBERTURA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO OU REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NÃO CONHECIDOS.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DOS VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIDA.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À SATISFAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 300, §1º, E ART. 139, IV, AMBOS DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0801032-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2024; Data de registro: 22/04/2024) Quanto à insatisfação do agravante quanto ao valor bloqueado, tem-se que o montante revela-se irrisório quando cotejado ao porte econômico e financeiro da empresa, não tendo a possibilidade de proporcionar qualquer desequilíbrio em suas contas e prejudicar o seu funcionamento, não havendo que se falar em imprescindibilidade do desbloqueio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - DESBLOQUEIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETE A REGULARIDADE DA EMPRESA 1.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados na poupança.
Quantia que não precisa estar necessariamente aplicada na caderneta da poupança.
Jurisprudência do STJ. 2.
A proteção constante no CPC, que tem o escopo de assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, não se estende às pessoas jurídicas. 3.
Não havendo a parte comprovado que o valor bloqueado prejudica a regularidade e funcionamento da empresa, descabido o desbloqueio pelo simples fato de se mostrar irrisório frente ao total da execução. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.145721-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023, grifo nosso) Afigura-se desnecessário exigir caução da parte agravada, porquanto demonstrada a sua situação de necessidade, tanto é verdade que precisou se socorrer ao judiciário, para, então, lograr o procedimento de que carece para tratar de sua grave patologia.
Ademais, nada impede que, sobrevindo sentença contrária, a parte prejudicada possa pleitear perdas e danos.
De igual modo, não há que se falar em impenhorabilidade, sobretudo levando em conta o argumento alçado pela recorrente, pois é da natureza do plano de saúde proteger os seus assistidos, não podendo tal argumento ser alçado, para fins de afastar uma obrigação que lhe é peculiar.
Além disso, o valor jurídico a ser tutelado afasta qualquer alegação de montante impenhorável.
Em arremate, não houve indicação cabal de valores diversos e mais brandos, capazes de demonstrar que o valor fixado na origem, efetivamente, ofende a parâmetros legais ou contratuais, fato que, ao menos a princípio, neste momento de cognição sumária, não justifica a suspensão, in limine, da decisão ora guerreada.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito da parte agravante, em sede de cognição sumária.
Prejudicada, assim, a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
01/04/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
27/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 10:02
Distribuído por dependência
-
26/03/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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