TJAL - 0720192-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL), ADV: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL), ADV: JOSÉ EMERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20780/AL), ADV: JOSÉ EMERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20780/AL) - Processo 0720192-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1Jose dos Santos TenorioB0 - B1José Ricardo Gomes da SilvaB0 - Autos n°: 0720192-39.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose dos Santos Tenorio e outro Réu: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (sedet) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Antônia Danyra Ramos de Lima Cedida -
20/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
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03/04/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Felix da Silva (OAB 5553/AL), José Emerson da Silva Oliveira (OAB 20780/AL) Processo 0720192-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose dos Santos Tenorio, José Ricardo Gomes da Silva - Autos nº: 0720192-39.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Ricardo Gomes da Silva e outro Réu: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (sedet) Visto em autoinspeção..
DECISÃO José Ricardo Gomes da Silva e outro, devidamente qualificados e por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressaram com a presente Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência em face de Município de Maceió, igualmente qualificado.
Argumentam os autores que são servidores públicos municipal.
Insurgem-se contra a inércia do Município réu em lhes pagar a gratificação produtividade prevista na Lei nº4.372/94.
Assim, por entenderem ser flagrante o direito alegado, requereram a concessão de tutela de urgência para que o Município de Maceió proceda à imediata implantação da gratificação de produtividade em suas remunerações.
Requereu também a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos de fls. 09/20.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, , o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC.
Passo a examinar o pedido liminar.
Para a concessão da tutela de evidência pleiteada, necessária se faz a verificação da presença, na lide, de alguns requisitos peculiares, quais sejam o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; que exista prova documental e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme disciplina o artigo 311, do Código de Processo Civil.
No presente caso, afirmam os autores fazerem jus à gratificação de produtividade prevista em lei, afirmando, assim, a existência de prova inequívoca, sem apontar em qual das hipóteses do artigo 311 se enquadra a situação afirmada.
Em que pese os autores não terem apontado na Inicial em qual dos incisos do artigo 311 do CPC a tutela pleiteada está amparada, a única hipótese cabível seria o inciso IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ocorre que a apreciação do pedido de tutela amparado na hipótese do inciso IV do CPC é necessário ouvir a parte contrária, nos termos do parágrafo único do artigo 311, que restringe a possibilidade de ser decida liminarmnete às hipóteses de tutela aos incisos II e III: Artigo 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sendo assim, ante a imprescindibilidade de oitiva da municipalidade sobre a controvérsia em questão, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, voltem os autos concluso, para decisão.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:51
Decisão Proferida
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30/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 14:36
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2024 09:14
Redistribuição de Processo - Saída
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05/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/05/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 19:30
Decisão Proferida
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25/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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