TJAL - 0718795-86.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718795-86.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0718795-86.2017.8.02.0001 Recorrente : Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil.
Advogada : Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP).
Advogada : Daniella Zagari Gonçalves Dantas (OAB: 116343/SP).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 840/859), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 1º, 2º, 3º, 11, 489, §1º, IV, 490 e 1.022 do CPC, 1º, 7º, III, e 21 da Lei nº 12.016/09, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 892/906, a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts 5º, XXXV, LIV, LV; 8º, III e 93, IX, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1130/1136 e 1137/1146, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 860/863 e 907/910, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 840/859 e do recurso extraordinário de fls. 892/906.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 840/859) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 1º, 2º, 3º, 11, 489, §1º, IV, 490 e 1.022 do CPC, 1º, 7º, III, e 21 da Lei nº 12.016/09, na medida em que "não assegurou expressamente o direito de as Empresas Filiadas não serem obrigadas a pagar o referido adicional de 2% (dois por cento) de ICMS devido ao ''FECP'' sobre os serviços de telecomunicações" (sic, fls. 847).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não negativa de prestação jurisdicional na análise da tese relativa ao suposto direito líquido e certo de suas Empresas Filiadas não serem compelidas ao pagamento do adicional de 2% de ICMS instituído para onerar produtos e serviços supérfluos, uma vez que os serviços de telecomunicações têm caráter essencial.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 892/906) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 8º, III e 93, IX, da Carta Magna, na medida em que "embora tenha sido muito claro em acolher as teses de ilegalidade e inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, o v. acórdão não assegurou expressamente o direito de as Empresas Filiadas não serem compelidas ao aludido pagamento" (sic, fl. 900).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não negativa de prestação jurisdicional na análise da tese relativa ao suposto direito líquido e certo de suas Empresas Filiadas não serem compelidas ao pagamento do adicional de 2% de ICMS instituído para onerar produtos e serviços supérfluos, uma vez que os serviços de telecomunicações têm caráter essencial.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Dispositivo Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, em cumprimento ao disposto no art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - Daniella Zagari Gonçalves Dantas (OAB: 116343/SP) -
04/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 09:16
Expedição de
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718795-86.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível n.º 0718795-86.2017.8.02.0001 ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil.
Advogada: Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP).
Advogada: Daniella Zagari Gonçalves Dantas (OAB: 116343/SP).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - Daniella Zagari Gonçalves Dantas (OAB: 116343/SP) -
02/04/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:10
Conclusos
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02/04/2025 15:00
Expedição de
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01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de
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01/04/2025 14:34
Redistribuído por
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01/04/2025 14:34
Redistribuído por
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28/03/2025 12:36
Remetidos os Autos
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28/03/2025 12:33
Expedição de
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28/03/2025 09:09
Expedição de
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28/03/2025 09:09
Juntada de Petição de
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28/03/2025 09:09
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição de
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Juntada de Petição de
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Expedição de
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Expedição de
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Expedição de
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Juntada de Documento
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Expedição de
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Expedição de
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Expedição de
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Juntada de Petição de
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Expedição de
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Expedição de
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Expedição de
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição de
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27/03/2025 12:43
Expedição de
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Juntada de Petição de
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Juntada de Petição de
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26/03/2025 11:55
Expedição de
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Juntada de Petição de
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição de
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Expedição de
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26/03/2025 11:55
Expedição de
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Expedição de
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Juntada de Documento
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Expedição de
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26/03/2025 11:55
Expedição de
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26/03/2025 11:54
Expedição de
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26/03/2025 11:54
Juntada de Documento
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26/03/2025 11:54
Expedição de
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26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de
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26/03/2025 11:54
Expedição de
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26/03/2025 11:54
Expedição de
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26/03/2025 11:54
Expedição de
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26/03/2025 11:54
Juntada de Documento
-
26/03/2025 11:54
Juntada de Documento
-
26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de
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26/10/2024 01:38
Expedição de
-
23/10/2024 14:37
Expedição de
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23/10/2024 13:00
Ciente
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23/10/2024 10:57
Remetidos os Autos
-
23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de
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23/10/2024 09:51
Incidente Cadastrado
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15/10/2024 13:50
Confirmada
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14/10/2024 10:18
Publicado
-
14/10/2024 09:59
Expedição de
-
11/10/2024 14:43
Mérito
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10/10/2024 18:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/10/2024 18:24
Conhecido o recurso de
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10/10/2024 17:13
Expedição de
-
10/10/2024 09:30
Julgado
-
09/10/2024 11:47
Ciente
-
08/10/2024 14:49
Juntada de Documento
-
08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de
-
30/09/2024 10:07
Expedição de
-
27/09/2024 11:42
Inclusão em pauta
-
27/09/2024 09:17
Publicado
-
27/09/2024 08:48
Expedição de
-
26/09/2024 16:29
Despacho
-
24/09/2024 15:00
Conclusos
-
24/09/2024 14:59
Expedição de
-
24/09/2024 14:58
Processo Reativado
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Documento
-
28/02/2023 19:33
Processo Reativado
-
28/02/2023 19:29
Expedição de
-
28/02/2023 19:17
Atribuição de competência
-
28/02/2023 19:07
Processo Reativado
-
22/07/2022 22:00
Juntada de Documento
-
22/07/2022 22:00
Juntada de Documento
-
22/07/2022 22:00
Juntada de Documento
-
22/07/2022 22:00
Juntada de Petição de
-
01/03/2021 11:30
Ciente
-
26/02/2021 11:46
Juntada de Petição de
-
23/02/2021 11:09
Ciente
-
23/02/2021 09:45
Juntada de Petição de
-
23/02/2021 00:02
Confirmada
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19/02/2021 15:19
Expedição de
-
18/02/2021 08:43
Publicado
-
13/02/2021 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/02/2021 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2021 14:44
Conclusos
-
09/02/2021 13:54
Expedição de
-
08/02/2021 13:01
Juntada de Petição de
-
08/02/2021 13:01
Juntada de Petição de
-
21/01/2021 00:24
Expedição de
-
04/01/2021 11:02
Confirmada
-
17/12/2020 11:20
Despacho
-
20/08/2020 16:43
Conclusos
-
20/08/2020 16:43
Expedição de
-
20/08/2020 16:43
Distribuído por
-
20/08/2020 16:38
Registro Processual
-
20/08/2020 16:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
27/07/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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