TJAL - 0804311-67.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:12
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804311-67.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravado: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0804311-67.2023.8.02.0000 Recorrente : CONEXIS BRASIL DIGITAL - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil.
Advogado : André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP).
Advogado : André Mendes Moureira (OAB: 87017/MG).
Advogada : Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB: 9007/MG).
Advogado : Misabel de Abreu Machado (OAB: 16082/MG).
Advogado : César Vale Estanislau (OAB: 151831/MG).
Advogado : Déborah Aquino Araújo (OAB: 212870/MG).
Recorrido : Município de Arapiraca.
Procurador : Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 869/888), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado o "art. 7º, §7º; e art. 4°, II, ambos da Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas); ao art. 1º da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações); ao art. 300, do CPC; e aos art. 78, caput, e parágrafo único; e art. 80, ambos do CTN" (sic, fl. 872).
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 741/757, a parte recorrente alegou que o acórdão violou os "arts. 21, inciso XI; 22, inciso IV; e 145, inciso II, todos da CRFB" (sic, fl. 744) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1012/1028 e 1029/1043, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, tão somente para declarar a nulidade da notificação de fls. 147/148,notadamente no que se refere à cobrança de taxa para instalação das estações de telecomunicações.
Com fundamento nos artigo 85 c/c 86 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido" (sic, fl. 465).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:53
Ciente
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804311-67.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravado: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento n.º 0804311-67.2023.8.02.0000 Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: CONEXIS BRASIL DIGITAL - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil.
Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP).
Advogado: André Mendes Moureira (OAB: 87017/MG).
Advogada: Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB: 9007/MG).
Advogado: Misabel de Abreu Machado (OAB: 16082/MG).
Advogado: César Vale Estanislau (OAB: 151831/MG).
Advogado: Déborah Aquino Araújo (OAB: 212870/MG).
Recorrido: Município de Arapiraca.
Procurador: Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) -
02/04/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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31/03/2025 15:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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31/03/2025 15:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/03/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:16
Juntada de tipo_de_documento
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25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:15
Juntada de tipo_de_documento
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25/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:14
Juntada de tipo_de_documento
-
25/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:11
Juntada de tipo_de_documento
-
25/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:08
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 11:41
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
19/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
07/11/2024 09:42
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:00
Proferido despacho
-
25/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:24
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
06/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:39
INCONSISTENTE
-
05/03/2024 11:38
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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