TJAL - 0700645-53.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Kleíne Soares Pereira (OAB 14146/AL) Processo 0700645-53.2024.8.02.0020 - Usucapião - Autor: Jose Leite Pinto, Marta Petronilo Pinto - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Citem-se pessoalmente o(a) proprietário(a) registral e os confinantes do imóvel usucapiendo, bem como seus cônjuges ou companheiro(s) (art. 73, §1º, I, e art. 243, §3º, CPC), para - sob pena de revelia, que, ocorrendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial -, oferecerem resposta, no prazo de 15 dias.
Citem-se, por edital, com prazo de vinte dias, eventuais réus e interessados incertos ou desconhecidos, para - no prazo de 15 dias, que começará a fluir a partir do encerramento do prazo editalício -, apresentarem defesa e intervirem no processo, sob pena de revelia, na forma do art. 259, I, do CPC.
A publicação do edital deverá ser feita no Diário oficial da Justiça, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se os entes públicos mencionados no art. 943 do Código de Processo Civil, por carta registrada, para manifestarem interesse na causa, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Como medida acautelatória, junte a Autora aos autos certidão positiva ou negativa do registro imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:13
Decisão Proferida
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10/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Kleíne Soares Pereira (OAB 14146/AL) Processo 0700645-53.2024.8.02.0020 - Usucapião - Autor: Jose Leite Pinto, Marta Petronilo Pinto - Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de: a) anexar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, vista que os constes às fls. 12 e 14 encontram-se data de março/2016 e novembro/2015; b) documento apto a comprovar sua condição de hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho ato inicial.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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