TJAL - 0703636-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0703636-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Eleide Florentino da SilvaB0 - Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio às fls. 192-197.
Intime-se o advogado patrono da causa para requerer o pedido de bloqueio nos autos dependentes ao processo principal, gerando um "Cumprimento provisório de Decisão", devendo realizar cópia do relatório médico e anexar os orçamentos, conforme determina o art. 307, caput, e §1º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-geral da Justiça do Estado de Alagoas, confira-se a redação: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:17
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703636-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleide Florentino da Silva - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, o medicamento requerido: rifaximina 550mg + aspartato de ornitina 0,6g/g, conforme prescrição médica fls. 33-34.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes (através do endereço eletrônico: [email protected]) para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença. À Escrivania para o corrigir o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:00
Decisão Proferida
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20/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703636-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleide Florentino da Silva - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a decisão administrativa de negativa do fornecimento do medicamento pela administração, devendo também justificar a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e quais alternativas terapêuticas foram utilizadas; qual a segurança, a acurácia, a efetividade e a eficácia do medicamento requerido, com base na medicina baseada em evidências e ensaios clínicos randomizados.
Após, retornem os autos conclusos na fila "devolvido da câmara técnica".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703636-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleide Florentino da Silva - Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:22
Decisão Proferida
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15/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703636-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleide Florentino da Silva - Intime-se a autora, pessoalmente, para cumprir o despacho de fl. 49, devendo procurar a Defensoria Pública a fim de promover o andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos à fila "Devolvidos Câmara Técnica".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:30
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:40
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 07:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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