TJAL - 0704195-75.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:02
Expedição de Carta.
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10/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0704195-75.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria da Silva Viana - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem honorários, já que não houve litígio.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:24
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:47
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0704195-75.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria da Silva Viana - Versam os autos sobre declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem cosignável, em decorrência da presença de vício de consentimento, qual seja, suposto erro, eis que, segundo a parte autora, pretendia contratar empréstimo consignado regular.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
In casu, sustenta a autora que efetivamente contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, apesar de pretender contratar outra espécie de empréstimo, assim, não nega a existência do negócio, impugnando, todavia, sua validade.
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na realização de negócio jurídico diverso ao supostamente pretendido.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de revisão sustenta.
No mesmo prazo, deverá a parte autora corrigir o valor da causa que deverá corresponder a soma de todos pedidos formulados de forma cumulada, quais sejam declaração de nulidade (valor integral do contrato, danos materiais e danos morais.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:27
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:06
Juntada de Mandado
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25/03/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:11
Juntada de Mandado
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11/02/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:11
Decisão Proferida
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04/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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