TJAL - 0715515-29.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0715515-29.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Antonio Alves Pinho Sobrinho - Em que pese as últimas movimentações dos autos, verifico que o autor renunciou expressamente quaisquer valores que excedam o limite estabelecido para a competência deste Juizado.
Assim, passo a editar os seguintes comandos: I.
Intime a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte documento que formalize o pedido de renúncia, devendo constar a assinatura do renunciante.
II.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila "ato inicial".
Cumpra-se -
28/04/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0715515-29.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Antonio Alves Pinho Sobrinho - Ante o exposto, passo a editar os seguintes comandos: I.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, excluindo o AL Previdência do polo passivo da demanda ou, caso entenda o contrário, esclareça os motivos para sua manutenção, providenciando, nos termos do art. 321 do CPC, a devida emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento do pleito.
II.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila "ato inicial".
Cumpra-se -
01/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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