TJAL - 0715216-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC), JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF) Processo 0715216-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Rodrigues Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte ré, por meio de seu causídico habilitado nestes autos, Dr.
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513), para que tome cumpra a liminar deferida às fls. 163/164 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 duzentos reais), limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
29/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0715216-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Rodrigues Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira demandada promova a retirada das operações envolvendo a autora, devidamente qualificado nos autos, do Sistema de Informações de Crédito SCR, mantido pelo Banco Central no tocante aos valores discutidos na presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 duzentos reais), limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que se manifeste acerca da peça contestatória de fls. 90/114. -
09/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:27
Decisão Proferida
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24/04/2025 21:09
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0715216-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Rodrigues Santos - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:35
Decisão Proferida
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28/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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