TJAL - 0753041-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0753041-64.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Rubenilson Heleno da Fonseca Silva - DECISÃO R.h Vistos Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado Rubenilson Heleno da Fonseca Silva, fls. 68/70.
Insta frisar que a defesa do réu supracitado aduziu que como não há qualquer preliminar a ser arguida no presente momento, deixa-se para realizar a defesa de mérito em momento posterior e mais oportuno para a defesa do mesmo.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação do réu Rubenilson Heleno da Fonseca Silva que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Manutenção da Prisão Preventiva Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva requerido em favor do acusado, preso em cumprimento ao decreto de prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, passo a decidir.
Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 7729/2024, que no dia 08 de janeiro de 2024, aproximadamente às 22h30min, no interior de um coletivo, no centro da idade, nas imediações da Santa Casa, nesta cidade, o autor Rubenilson Heleno da Fonseca Silva roubou a vítima José Heleno Candido Ferreira, que é motorista da empresa São Francisco de fogo.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vale destacar, que à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de que possui residência fixa, trabalho lícito, e primariedade, não garantem o afastamento da ameaça à sociedade.
Dessa forma, cabe destacar que o crime em questão revela a inadaptação do meio social em que vive o acusado, com um caráter eivado de vício que pode ser atentatório à ordem pública e causa uma repulsa por toda a sociedade; já que as provas coletadas nos autos evidenciam que o requerido é pessoa agressiva e perigosa, que se utilizou de uma arma de fogo, para ameaçar e coagir a vítima, estando evidenciado ainda, a elevada probabilidade de reiteração delitiva, haja vista que o requerido, entre 28/12/2023 e 19/05/2024, em um intervalo de tempo inferior a 05 (cinco) meses, esteve envolvido em 06 (seis) crimes de roubo, sendo 05 (cinco) deles a transportes coletivos e um sexto evento na entrada de um Shopping Center de grande movimentação desta capital, sendo que em um dos casos ele terminou sendo preso e autuado em flagrante delito, o que inclusive fora confirmado por ele, perante a Autoridade Policial.
Por sua vez, o Ministério Publico, titular da ação penal, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, conforme fls. 86/87.
Nesse sentido, ainda cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: "Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Por todo exposto, MANTENHO a prisão do denunciado Rubenilson Heleno da Fonseca Silva, consubstanciado na garantia da ordem pública,por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do artigo 282, 311, 312, §2º e 313 do Código de Processo Penal, e por entender não cabível a sua substituição por outra medida cautelar, com preceitua o §6º do art. 282 do mesmo diploma legal, modificação trazida pela lei nº13.964/19(anticrime).
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:44
Decisão Proferida
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02/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0753041-64.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Rubenilson Heleno da Fonseca Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 27 de março de 2025 -
28/03/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0753041-64.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Rubenilson Heleno da Fonseca Silva - Vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:50
Juntada de Mandado
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11/12/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:55
Recebida a denúncia
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25/11/2024 20:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:41
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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