TJAL - 0704851-59.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:22
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL) Processo 0704851-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Monteiro da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste pronunciamento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Determinar, EM RATIFICAÇÃO À LIMINAR, a manutenção da ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel descrito em exordial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,13 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 09:18:48, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL) Processo 0704851-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Monteiro da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, com pedido de tutela antecipada, movida por Fernando Monteiro da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Decido.
Aduz a autora que, após solicitar a ligação do fornecimento de energia elétrica, não foi atendida em tempo razoável por negligência da empresa requerida.
Ressalta que, mesmo após diversos contatos e reiteradas solicitações, a prestadora de serviço permaneceu inerte, causando-lhe transtornos e prejuízos, sobretudo pela essencialidade do serviço.
Após dias sem energia, busca reparação judicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que, em análise perfunctória, os documentos de págs. 16/19, demonstram falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na omissão em atender o requerimento de ligação formulado repetidamente pela demandante, o que legitima a pretensão colimada na exordial.
Ganha relevo o fato de que a empresa é concessionária de serviço público essencial, cujo fornecimento diz com a efetivação de direitos individuais de elevada importância, no contexto do mínimo existencial.
Ora, ninguém é capaz de questionar a importância da energia elétrica para a realização das atividades cotidianas da qualquer um que esteja inserido no trato social.
Por esta razão, inclusive, mostra-se dispensável o aprofundamento na averiguação do periculum in mora, vez que inerente à própria ausência do serviço buscado pela promovente, sendo tal providência, de outro lado, facilmente reversível caso se verifique a posteriori a inexistência do direito material.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que seja providenciada, em no máximo 07 dias, a vistoria para ligação da energia elétrica no imóvel titularizado pela promovente, situado na Rua Cícero Torres, 520, Brasília, Arapiraca, Alagoas, CEP 57313-170, sob Conta Contrato 2000142951, conforme descrição constante da petição inicial e no contrato de pág. 16, seguindo-se a efetivação do serviço de logo ou em no máximo mais 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:31
Decisão Proferida
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05/05/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL) Processo 0704851-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Monteiro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:44
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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