TJAL - 0710689-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Juliana Meneses Souza Morais (OAB 17275/AL) Processo 0710689-28.2023.8.02.0001 - Despejo - Autor: Manoel Agostinho dos Santos - Portanto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 9º, II, e art. 04, parágrafo único da Lei n. 8.245/91, para confirmar a liminar deferida e consolidar a rescisão do contrato de locação ajustado entre as partes, e ademais, CONDENAR a demandada a: A) Pagar as mensalidades vencidas nos dias 10/09/2022 (setembro/2022), 10/10/2022 (outubro/2022), 10/11/2022 (novembro/2022), 10/12/2022(dezembro/2022), 10/01/2023 (janeiro/2023), 10/02/2023 (fevereiro/2023) e 10/03/2023 (março/2023) considerando que a citação para desocupação se deu em 02 de abril de 2023 e não houve noticia nos autos de qualquer resistência, devendo cada uma dessas parcelas ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da data de seu vencimento.
B) Que a demandada pague, também, multa por quebra contratual correspondente ao valor de 1 (um) aluguel - cláusula XVI do pacto firmado, (R$ 1.000,00, atualizados pelo INPC a partir da data da entrega das chaves - 17.05.2022); e C) Que a demandada pague, também, os débitos existentes a título de cobranças referentes ao consumo de água e energia elétrica durante o período em que esteve na posse do imóvel, em virtude do contrato de locação.
O valor deverá ser apurado, se houver, no devido procedimento de cumprimento de sentença.
D) Que a demandada pague os honorários advocatícios na ordem de 10% sobre a soma dos valores A), B) e C) descritos acima. -
02/04/2025 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 17:46
Decretação de revelia
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17/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 03:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 20:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/04/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 19:58
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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