TJAL - 0701175-42.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:43
Juntada de Mandado
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18/06/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701175-42.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Presentes os requisitos do artigo 797 do Código de Processo Civil, fixo honorários de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.
Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, com ordens de: I citação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia executada, no prazo de 03 (três) dias, contado da efetivação do ato (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil); II intimação de que, caso o pagamento integral seja feito no prazo mencionado, os honorários fixados serão reduzidos à metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil); III penhora, caso não seja efetivado o pagamento, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser efetivada sobre os bens indicados pela parte exequente, se houver, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, ordem essa que deve ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto com os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil, com intimação da parte executada (artigo 829, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); IV avaliação dos bens eventualmente penhorados, devendo o auto respectivo observar os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil; V arresto de bens, tantos bastem para a garantia da execução, caso não encontrada a parte executada (artigo 830, caput, do Código de Processo Civil), devendo o oficial de justiça responsável observar o que dispõe o artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil; VI descrição os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na hipótese de não encontrados bens penhoráveis (artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil); VII intimação pessoal da parte executada acerca da penhora eventualmente realizada, se presente estiver ou se não tiver constituído advogado nos autos (artigo 841, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), bem como de que pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, substituir o bem penhorado,desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo à parte exequente (artigo 847 do Código de Processo Civil); VIII intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, caso recaia a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel; IX intimação da parte executada (e de seu cônjuge, se o caso), de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, bem como de que tal prazo será contado individualmente no caso de pluralidade de pessoas executadas (artigo 915, caput e § 1º, do Código de Processo Civil); X intimação da parte executada de que,no prazo para embargos, se reconhecer expressamente o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, opção que importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, caput e § 6º, doCódigo de Processo Civil).
Efetivada a citação e não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Inerte, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de um ano (artigo 921, caput, III, e § 1º, do Código de Processo Civil).
Findo o prazo sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (artigo 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (§ 5º do mesmo dispositivo).
Havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente se atentar para o que dispõem os §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 11:12
Redistribuição de Processo - Saída
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07/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701175-42.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Autos nº: 0701175-42.2025.8.02.0046 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Réu: José Maciel da Silva DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de JOSÉ MACIEL DA SILVA, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 01/02, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 03/63.
Pois bem.
Tendo em vista que a presente demanda diz respeito à execução de titulo extrajudicial, REDISTRIBUA-SE o feito para a 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios/AL, competente para processar e julgar o feito (Lei nº 6.564/2005, alterada pela Lei nº 7.868/2017).
Providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 04 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:38
Decisão Proferida
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03/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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