TJAL - 0702383-25.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0702383-25.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Amanda Gomes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, uma vez que revogo a gratuidade de justiça dantes concedida.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se.
Arapiraca, 06 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 05:48
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 09:08
Expedição de Carta.
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05/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0702383-25.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Gomes dos Santos - Autos nº: 0702383-25.2025.8.02.0058 DECISÃO Amanda Gomes dos Santos propôs ação revisional de contrato em face de Banco Pan Sa, pugnando, em sede liminar que: 1) sejam "unificados os critérios de prevenção" (sic) para que, caso a ré ingresse com qualquer ação em seu desfavor, haja a reunião dos processos na forma do art. 59 do CPC; 2) recebimento e subseqüente depósito do Autor de 48 parcelas do valor de R$ 396,44 cada, mediante os cálculos apresentados, sendo este o valor legal da prestação, a fim de descaracterizar a mora e qualquer eventual ação contrária à presente demanda; 3) a revisão do contrato de financiamento para sejam deduzidos os saldos descritos na tabela de página 21 (item b); 4) sejam os gestores de cadastros de crédito, tais como Serasa e SPC, impedidos de inscrever negativações dirigidas em seu desfavor e, se já houver inscrito, que estas inscrições sejam excluídas ou suspensas; e 5) o deferimento da gratuidade de justiça.
Em síntese, argumenta que: "[...] firmou junto à requerida contrato de financiamento, na modalidade Alienação Fiduciária, que tem como objeto um automóvel YAMAHA YBR 150 FACTOR ED, ANO 2024, MODELO 2024, COR PRETA, PLACA QTT9G70, RENAVAM *14.***.*24-83, CHASSI 9C6KG3160R0132438, no valor de R$ 18.476,81 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) cujo prazo de financiamento foi de 48 meses com parcela de R$ 918,76 (novecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos)".
Em suas razões, afirma que o negócio jurídico restou viciado pela caracterização de venda casada, com a inclusão de seguro e tarifa de avaliação do bem no custo da operação, além de ser abusivo por redundar em capitalização de juros não prevista no instrumento assinado.
No mais, para além da capitalização ilegal, defende que a própria taxa de juros aplicada ao contrato causa desequilíbrio reprovado pelo CDC.
Neste diapasão, sustenta que a mora restou descaracterizada, notadamente, pela abusividade supostamente constatada.
Acompanham a inicial os documentos de páginas 25/46.
Comprovados os pressupostos da gratuidade de justiça.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Da Gratuidade de Justiça Preambularmente, registro que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao(à) autor(a), pois o valor do veículo adquirido e as demais informações constantes nos autos não infirmam a declaração apresentada nos autos.
Por conseguinte, entendo como devida a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Das Tutelas de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em ação revisional de contrato, pelo qual pretende a parte autora blindar-se das medidas constritivas previstas no negócio jurídico posto à apreciação judicial, quais sejam, sua negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito e a busca e apreensão do bem alienado sob cláusula fidejussória.
Pretende, ainda, que lhe seja autorizado o depósito das parcelas que reputa incontroversas e a vinculação de prevenção para que toda e qualquer ação referente ao contrato impugnado seja remetida a este juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como o §1o do mesmo art. 300 permite que o juiz exija caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, a parte autora antecipou-se ofertando o depósito das parcelas que reputa incontroversas e, subsidiariamente, o valor integral daquelas previstas no contrato objurgado.
Acontece que, mesmo com disponibilidade do(a) autor(a) em prestar garantia mediante depósito das parcelas, ao analisar detidamente o contrato e os argumentos que impugnam suas cláusulas, não encontrei evidencias da probabilidade do direito vindicado.
Primeiramente, malgrado o negócio jurídico celebrado entre as partes apresente um fator de abusividade, notadamente no que diz respeito à aparente imposição de adesão casada ao seguro constante no contrato, o valor pago a este título não é suficiente para desconstituir o estado de mora do mutuário, mesmo que reste caracterizada violação do art. 39, I, do CDC.
Com tal conclusão, não me olvido que, sobre oseguro proteçãofinanceira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ocorre que pelo seguro inserido no corpo do contrato de financiamento (claúsula B.4) foi cobrado o valor de R$ 713,00, diluído nas parcelas mensais de R$ 918,76, que, por sua vez, é composta pela amortização do capital, juros remuneratórios e outros encargos.
Somadas todas as prestações perfazem o montante de R$ 44.100,48.
Portanto, mesmo se descontado liminarmente o valor cobrado a título de seguro proteção financeira, o saldo devedor ainda seria suficiente para manter o mutuário em estado de mora.
Circunstância que não deve ser esquecida, mesmo diante dos precedentes do STJ, é que este tipo de cobertura costuma reduzir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao mútuo, pois praticamente elide a sinistralidade.
Em outras palavras, por reduzir os riscos de perda com o inadimplemento nos casos de morte e invalidez, o seguro proteção financeira redunda na redução dos valores das parcelas do financiamento, não devendo, em todo e qualquer caso, ser considerado como prática abusiva. É certo, entretanto, que, em momento próprio, cabe ao banco demandado comprovar esta condição, vez que é ônus que lhe compete por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Em outro ponto, registro que parte das pretensões deduzidas na petição inicial esbarram na tese firmada no Tema Repetitivo nº 958.
A saber: 1) é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2) é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a (2.1) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (2.2) possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Em outras palavras, serviços prestados por terceiros que sirvam de algum modo para a viabilização ou execução do contrato podem ter seus custos repassados ao consumidor, da mesma forma que é permitida a cobrança de avaliação no caso de financiamento de veículos usados ou seminovos.
Neste último, verifica-se abusividade apenas quando a tarifa de avaliação é cobrada no caso de financiamento de veículo novo (zero kilômetro).
Terceiro ponto da causa de pedir que não encontra adequação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é o que impugna a cobrança de tarifa de cadastro.
Há tempos, a Corte Cidadão firmou entendimento no sentido de que: "Permanece válida atarifa de cadastroexpressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (REsp 1251331 / RS).
Por sua vez, a cobrança tarifa de avaliação do bem é permitida quando o financiamento recai sobre a aquisição de veículo usado.
Afinal, a precificação do automóvel dado em garantia precisa ser definida por um profissional capacitado que avalia seu estado de conservação e cobra por esse serviço.
Melhor sorte não socorre à parte autora quanto objurga a cobrança do imposto sobre operações financeiras (IOF).
Além deste tributo derivar de projeção legal impositiva destinada a arrecadar receita em favor da União, o STF consolidou sua posição no sentido de que as partes podem, inclusive, "convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1251331 / RS).
Acerca da onerosidade excessiva, saliento que, a despeito de a parte autora indicar desequilíbrio contratual advindo do percentual da taxa de juros e de sua forma de capitalização, não vislumbro distorções passíveis de correção judicial.
Afinal, os encargos remuneratório e moratórios estão previstos nas cláusulas do contrato, assim como a capitalização de juros.
Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, notadamente a busca e apreensão e a negativação creditícia, demandam a comprovação prévia e inconteste da abusividade dos juros e encargos.
Neste sentido, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1709872: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido.
Neste contexto, ressalto que o pedido de revisão contratual para aplicação da taxa de juros simples de 1% (um por cento) ao mês não encontra guarida legal, afastando-se do sistema normativo que rege a atuação das instituições financeiras.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "acapitalizaçãodosjurosem periodicidade inferior à anual deve vir pactuadadeforma expressa e clara", com isso, "a previsão nocontratobancáriodetaxade jurosanual superior ao duodécuplo damensalé suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdãodeminha relatoria, DJede24.9.2012).
Naquela ocasião, o STJ consignou que os poderes normativos para limitar as taxas do Sistema Financeiro Nacional foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, que deliberou pela liberdade na cobrança dos juros de mercado.
Saliento que a autorização do Conselho Monetário Nacionalpara contratação dejurosremuneratórios é exigida apenas em hipóteses específicas, decorrentes de expressa previsão legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
No mercado amplo, que regula o caso concreto, a fixação das taxas é dada por critérios próprios das instituições financeiras.
Os bancos, como regra, não dependem de prévia autorização do CMN para fixartaxasdejurosalém do patamar legal e da média de mercado.
Afinal, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos as relações de oferta, procura e risco.
O que se vê, no entanto, é séria confusão no que se convencional chamar de "taxa média de mercado".
Com o escopo de esclarecer ao consumidor, o Banco Central divulga periodicamente as taxas mínimas e máximas aplicadas pelas instituições financeiras nas mais variadas modalidades de mútuo, extraindo uma média daquilo que é ofertado livremente no mercado de capitais.
Registre-se, no entanto, que a divulgação de tais índices pelo Banco Central não tem por escopo criar limites para as contratações, mas, tão somente, informar aos consumidores para que, em livre exercício de escolha, possam celebrar contratos que lhe sejam mais vantajosos, comparando as taxas oferecidas no mercado.
Neste diapasão, compete ao consumidor, conhecendo as taxas ofertadas pelos bancos, aderir àquela que lhe pareça mais vantajosa.
Deve-se entender, ainda, que as ofertas de uma mesma linha de crédito podem variar de um cliente para outro, pois, além da natureza do produto e da sinistralidade (risco de inadimplemento), as instituições financeiras avaliam o histórico de relacionamento do mutuário.
Se o adquirente do crédito recebe seu salário pelo banco que o empresta, possui antecedentes de adimplência e consume outros produtos de seu portfólio, por certo, terá ao dispor uma proposta melhor do que aquele com perfil menos favorável.
Por isso, o deferimento de pedidos de redução de juros que não desobedeçam aos limites de capitalização, além de não possuírem amparo legal, causam desequilíbrio atuarial nos índices de composição dos cálculos financeiros e afetam as taxas oferecidas ao consumidor amplo, porquanto as perdas judiciais servem à composição da sinistralidade do produto lançado no mercado.
Isto ocorre pois, ao fixar determinada taxa de juros, o mutuante leva em consideração o perfil econômico do consumidor e seu histórico de crédito, oferecendo taxas menores aqueles que costumam ser bons pagadores.
Ao contrário, são oferecidos juros maiores aqueles que apresentam perfil desfavorável, seja por inadimplência passada ou por não demonstrarem margem econômica segura para honrar com o compromisso assumido.
Ao interferir nessa equação, o Judiciário desequilibra a balança comercial, atribuindo o mesmo peso do bom pagador ao indivíduo inadimplente.
Para reequilibrar a balança, as instituições financeiras aumentam as taxas de juros do bom pagador para recuperar o prejuízo judicial, tornando a medidas judiciais deste viés verdadeiros precusores da inversão de valores sócio-econômicos.
Na espécie, a parte demandante, além de não apontar as distorções contratuais que servem à sua pretensão, nem mesmo fundamenta de maneira especificada as razões que justificariam a redução das parcelas para o montante indicado na inicial pautando-se em genericidades e alegações desacompanhadas de subsunção jurídico-normativa.
Se não há como aferir eventuais irregularidades neste momento de cognição sumária, não há como autorizar o depósito judicial a fim de evitar os efeitos do inadimplemento e da mora contratual.
Por fim, esclareço que possível e incerta prevenção do juízo derivado da propositura de ação de busca e apreensão (ou similar) pelo banco requerido deve ser suscitada pela parte interessada nos próprios autos, não havendo mecanismo técnico que transfira ao Setor de Distribuição esse ônus.
Destarte, indefiro os pedidos de tutela de urgência por não restar evidenciada a probabilidade do direito, mas defiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o perfil econômico da parte autora adequa-se às diretrizes do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu pela via postal com aviso de recebimento.
Dispenso a audiência de conciliação em virtude da renúncia da parte autora e do perfil da demanda, que, por sua recorrência, já se sabe que ao requerido também não interesse conciliar.
Publicada automaticamente pelo portal e-SAJ.
Arapiraca, 03 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 07:59
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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