TJAL - 0701164-13.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701164-13.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Maria do Nascimento - Réu: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 12:22
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701164-13.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Maria do Nascimento - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CICERA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Requerente, aposentada e pessoa de condição econômica modesta, jamais se filiou ou autorizou qualquer desconto referente à contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Há alguns meses, ao perceber a existência de uma rubrica suspeita, solicitou por meio da plataforma MeuINSS a exclusão de uma suposta taxa sindical, diante da ausência de autorização para tal cobrança.
No entanto, movida pela dúvida e pela curiosidade quanto à efetiva ocorrência dos descontos, a Requerente procurou este escritório de advocacia, acompanhada de sua tia, a fim de obter esclarecimentos jurídicos sobre o tema.
Durante o atendimento, ao proceder com a análise detalhada do extrato de pagamento de seu benefício, verificou-se que a Requerente foi vítima de 41 (quarenta e um) descontos mensais consecutivos, todos lançados sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG.
Importante frisar que a Requerente não possui qualquer vínculo com a Requerida, tampouco firmou contrato ou aderiu a qualquer associação sindical que justificasse os referidos descontos.
Trata-se, portanto, de descontos unilaterais e indevidos, que violam o direito da Autora ao pleno recebimento de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência.
Diante dessa situação, e considerando que a Requerente NUNCA AUTORIZOU nem contratou os serviços que geraram esses descontos, foi solicitado o extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS, para verificar há quanto tempo esses descontos estavam ocorrendo.
Assim, foi possível constatar que desde maio de 2021 até outubro de 2024, foram realizados 41 descontos indevidos de valores diferentes, sob o título 'Consignação SINDICATO/CONTAG'.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/42. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 16/36.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 03 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:39
Decisão Proferida
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02/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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