TJAL - 0701164-13.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL), ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL) - Processo 0701164-13.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Cícera Maria do NascimentoB0 - RÉU: B1Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CICERA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-13), a parte autora narra que: () A Requerente, aposentada e pessoa de condição econômica modesta, jamais se filiou ou autorizou qualquer desconto referente à contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Há alguns meses, ao perceber a existência de uma rubrica suspeita, solicitou por meio da plataforma MeuINSS a exclusão de uma suposta taxa sindical, diante da ausência de autorização para tal cobrança.
No entanto, movida pela dúvida e pela curiosidade quanto à efetiva ocorrência dos descontos, a Requerente procurou este escritório de advocacia, acompanhada de sua tia, a fim de obter esclarecimentos jurídicos sobre o tema.
Durante o atendimento, ao proceder com a análise detalhada do extrato de pagamento de seu benefício, verificou-se que a Requerente foi vítima de 41 (quarenta e um) descontos mensais consecutivos, todos lançados sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG.
Importante frisar que a Requerente não possui qualquer vínculo com a Requerida, tampouco firmou contrato ou aderiu a qualquer associação sindical que justificasse os referidos descontos.
Trata-se, portanto, de descontos unilaterais e indevidos, que violam o direito da Autora ao pleno recebimento de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência.
Diante dessa situação, e considerando que a Requerente NUNCA AUTORIZOU nem contratou os serviços que geraram esses descontos, foi solicitado o extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS, para verificar há quanto tempo esses descontos estavam ocorrendo.
Assim, foi possível constatar que desde maio de 2021 até outubro de 2024, foram realizados 41 descontos indevidos de valores diferentes, sob o título 'Consignação SINDICATO/CONTAG'.
Desse modo totalizando R$ 1.064,64 (um mil e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado na tabela abaixo: () Excelência, resta candente que a Requerida, sem autorização alguma da Requerente, realizou descontos em sua aposentadoria, mesmo sem qualquer número ou especificação de contrato, conforme demonstrado nos extratos anexos.
Ressalta-se que a Requerente não teve qualquer tratativa para com a Requerida para que a mesma efetuasse tais descontos em seu benefício, bem como nunca entabulou contrato ou autorizou tais descontos, sendo os mesmos realizados de forma ilícita e unilateral sem o prévio conhecimento e consentimento da Requerente.
Isto dito, tal atitude da Requerida é uma afronta e imensa falta de respeito com os Beneficiários/Aposentados, pessoas idosas legalmente amparadas pelo estatuto do idoso.
Não é sem razão que o Estatuto do Idoso veda qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos direitos do idoso, seja por ação ou omissão, sob pena de punição em forma da lei (art. 4ª do Estatuto do Idoso).
Além disso, basta uma simples pesquisa no sistema de busca processual E-saj que é possível perceber a quantidade de processos com os mesmos fatos, demonstrando assim tamanha atitude ilícita da Requerida, além das diversas reclamações registradas no site Reclame Aqui. () Ainda, é recorrente nos noticiários o que vem acontecendo em todo o nosso país, no que tange a associações, sindicatos e outros, os quais sem nenhuma autorização realizam descontos diretamente na aposentadoria de beneficiários do INSS.
Isto posto, vem a Requerente socorrer-se ao Poder Judiciário, para ver declarada a inexistência de relação jurídica e de débitos para com a Requerida e ser devidamente reparado pelos danos materiais e morais experimentados. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dezz mil reais).
Juntou documentos de págs. 14-42.
Decisão de págs. 43-47 recebeu a petição inicial; deferiu o pedido de gratuidade da justiça, o pedido de tutela antecipada, bem como o pedido de prioridade de tramitação; e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 54-77.
Preliminarmente, sustentou pela falta de interesse de agir; pela incompetência material e apontou a ocorrência da prescrição.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 78-247.
Réplica às págs. 251-255.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mais, a parte demandada alega a necessidade do processamento do feito perante a Justiça do Trabalho em razão da matéria.
Entretanto, rejeito a preliminar por entender que a competência em virtude da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir.
E, os pedidos apontados na exordial não tem nenhuma relação concernente ao vínculo empregatício ou relação de trabalho envolvendo as partes.
A parte promovente requer indenização por dano material e moral em virtude do suposto desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Portanto, não vislumbro a existência de relação que vincule o julgamento da causa pela Justiça do Trabalho.
Ademais, alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito e que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade de adesão em confederação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Percorrendo os supracitados documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade do contrato impugnado na inicial e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora: a autorização de pág. 80 e a ficha de inscrição do associado (pág. 81), atestam a regularidade da contratação - tais documentos foram assinados pela parte autora.
Saliente-se que há, na ficha cadastral da parte requerente, seus documentos de identidade e CPF (pág. 82).
Assim, a prova produzida mostrou-se hábil a comprovar a existência e legalidade da adesão, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade das operações controvertidas, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,28 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701164-13.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Maria do Nascimento - Réu: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 12:22
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701164-13.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Maria do Nascimento - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CICERA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Requerente, aposentada e pessoa de condição econômica modesta, jamais se filiou ou autorizou qualquer desconto referente à contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Há alguns meses, ao perceber a existência de uma rubrica suspeita, solicitou por meio da plataforma MeuINSS a exclusão de uma suposta taxa sindical, diante da ausência de autorização para tal cobrança.
No entanto, movida pela dúvida e pela curiosidade quanto à efetiva ocorrência dos descontos, a Requerente procurou este escritório de advocacia, acompanhada de sua tia, a fim de obter esclarecimentos jurídicos sobre o tema.
Durante o atendimento, ao proceder com a análise detalhada do extrato de pagamento de seu benefício, verificou-se que a Requerente foi vítima de 41 (quarenta e um) descontos mensais consecutivos, todos lançados sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG.
Importante frisar que a Requerente não possui qualquer vínculo com a Requerida, tampouco firmou contrato ou aderiu a qualquer associação sindical que justificasse os referidos descontos.
Trata-se, portanto, de descontos unilaterais e indevidos, que violam o direito da Autora ao pleno recebimento de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência.
Diante dessa situação, e considerando que a Requerente NUNCA AUTORIZOU nem contratou os serviços que geraram esses descontos, foi solicitado o extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS, para verificar há quanto tempo esses descontos estavam ocorrendo.
Assim, foi possível constatar que desde maio de 2021 até outubro de 2024, foram realizados 41 descontos indevidos de valores diferentes, sob o título 'Consignação SINDICATO/CONTAG'.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/42. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 16/36.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 03 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:39
Decisão Proferida
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02/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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