TJAL - 0701088-86.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701088-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catarina Ferro Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n° 0701088-86.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Catarina Ferro Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por CATARINA FERRO SILVA em face do BANCO ITAU S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Ao analisar seu histórico de pagamentos do INSS, a parte autora identificou descontos diretos em sua folha de pagamento, os quais desconhece ter autorizado.
Diante disso, procurou estes advogados para solicitar uma análise do extrato de empréstimos consignados.
Diante dessa informação, a parte autora constatou a existência de um desconto referente a um suposto empréstimo que não solicitou, vinculado ao contrato nº 620072144.
Verificou-se que o valor total liberado foi de R$ 2.131,15 (dois mil, cento e trinta e um reais e quinze centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes.
No entanto, a parte autora desconhece completamente essa contratação.
Vejamos: No mais, é importante salientar, que a autora reconhece apenas um contrato realizado a contratação do emprestimo de nº 561365717, que encerrou no ano de 2022, vinculado a sua pensão por morte, tendo recebido a quantia aproximada de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), não tendo sido realizado nenhum outro empréstimo com nenhuma outra instituição financeira.
Dito isto, parte autora desconhece o empréstimo supracitado, não autorizou que seja realizado tal desconto. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 23/116.
Decisão de págs. 121/124 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada às págs. 163/178.
Preliminarmente, sustentou: a) conexão; b) prescrição; c) impugnação à gratuidade da justiça; e, d) falta de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 179/251.
Réplica às págs. 254/264.
Instado a se manifestar, o Banco requereu a realização de diligências (págs. 266/268).
Por sua vez, a parte autora pugnou pela aplicação do TEMA 1061 do STJ (págs. 269/270). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por empréstimo não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Ademais, a decisão de págs. 121/124 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Passo a analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição.
No caso em apreço, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos inicia-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição levantada.
No mais, constato que a presente ação é conexa com os autos 0701084-49.2025.8.02.0046, 0701085-34.2025.8.02.0046, 0701087-04.2025.8.02.0046, 0701090-56.2025.8.02.0046, 0701091-41.2025.8.02.0046, 0701093-11.2025.8.02.0046, 0701095-78.2025.8.02.0046, 0701096-63.2025.8.02.0046 e 0701094 93.2025.8.02.0046; isto porque ambas foram ajuizadas pela mesma parte autora, havendo identidade de pedidos, quais sejam: ausência de contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário na modalidade de cartão de crédito; e, ainda, a consequente, reparação à título de dano moral.
A distinção diz respeito apenas ao número do contrato que deu ensejo aos descontos sofridos.
Por fim, no que tange ao pedido de realização de diligências, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, no em apreço, entendo despicienda a realização dos atos, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Pois bem.
Por oportuno, verifico que a parte autora requereu a aplicação da Tese nº 1061 do STJ.
Pois bem, sobre o assunto, dispõe o citado Tema repetitivo, assim como o art. 429, II, do Código de Processo Civil que, impugnando o consumidor a autenticidade da assinatura inserida no contrato acostado pela instituição financeira, pertence a esta o ônus de fazer prova quanto a veracidade do contrato/assinatura posta.
E, no caso em apreço, observo que despicienda a diligência.
Isto porque que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
Assim, deve ocorrer a valoração do conjunto probatório, sobretudo pelo fato de que além da cédula bancária, o Banco colacionou outros documentos.
Desta feita, pelo exposto, bem como pelos elementos de provas já colacionados aos autos, entendo que são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência e/ou validade do termo de associação/filiação impugnado, para fins de legitimar os descontos realizados nos rendimentos da parte autora.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado crédito com a requerida.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, a cédula de crédito bancário (págs. 179/180), originada de averbação do contrato primário; onde constam todos os dados da demandante (CPF; data de nascimento), havendo identidade de informações.
Assim, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos de aposentadoria não sensibiliza - dado que tal documento foi devidamente assinado pela parte requerente.
Quanto à assinatura, ao comparar com os documentos juntados na inicial (pág. 27), vê-se que as assinaturas são idênticas, afastando uma possível alegação de fraude.
No mais, é de se considerar que a instituição financeira ré é detentora da documentação pessoal da requerente (págs. 181/182), demonstrando a existência de relação jurídica travada entre as partes Outrossim, verifico que o Banco acostou à pág. 183 comprovante de transferência de valores para conta pertencente à autora.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Reúnam-se os feitos.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,18 de junho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
18/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701088-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catarina Ferro Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 121/124, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
28/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701088-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catarina Ferro Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 01:22
Indeferimento
-
09/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2025 10:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701088-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catarina Ferro Silva - Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 04 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:29
Distribuição
-
29/03/2025 00:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701054-14.2025.8.02.0046
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Oliveira Ramos Engenharia LTDA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 11:20
Processo nº 0701115-69.2025.8.02.0046
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Johnny Rodrigo Mota da Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 11:19
Processo nº 0700181-35.2019.8.02.0010
Edvaldo Miguel de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alisson Calheiros Espindola
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2019 11:26
Processo nº 0700296-10.2025.8.02.0022
Maria Luciene Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eber Emanuel Viana Serafim Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 18:31
Processo nº 0700900-41.2024.8.02.0010
Veronica de Fatima Barbosa Fonseca
Alprev - Alagoas Previdencia
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 14:22