TJAL - 0700128-44.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Beatriz Correia do Nascimento (OAB 19347/AL) Processo 0700128-44.2025.8.02.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Carlos Santana da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público para manifestação, conforme Decisão de fl. 23. -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Beatriz Correia do Nascimento (OAB 19347/AL) Processo 0700128-44.2025.8.02.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Carlos Santana da Silva - A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte interessada na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Oficie-se o Banco do Bradesco, requisitando informações acerca da existência de saldo positivo, seja em conta poupança, corrente ou aplicações, bem como PIS, PASEP, FGTS ou qualquer outro ativo, em nome da falecida, no prazo de 10 dias.
Oficie-se, ainda, ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca de possíveis herdeiros ou dependentes da "de cujus, como também informe o valor retido em nome da falecida.
Respostas nos autos, vistas ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:25
Outras Decisões
-
25/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 21:22
Emenda à Inicial
-
18/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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