TJAL - 0701112-17.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701112-17.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Vicente Silva de Azevedo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0701112-17.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Vicente Silva de Azevedo Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica à contestação.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse em produção de outras provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Após, em caso de desinteresse expresso ou tácito na produção de novas provas, voltem-me conclusos para sentença.
No mais, em caso de interesse na produção probatória, conclusos para análise.
Diligencie-se.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 21 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:00
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701112-17.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Vicente Silva de Azevedo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 09:32
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701112-17.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Vicente Silva de Azevedo - DECISÃO Trata-se de ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA VICENTE SILVA DE AZEVEDO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte requerente é pessoa de escassos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebem junto ao INSS, depositados mensalmente no Banco Requerido.
Assim como prevê a legislação, a parte Requerente possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido.
Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, com parcela mensal no valor de R$: 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo descontadas, segundo informações da parte desde 18/04/2022, que corresponde a 35 parcelas, totalizando em um valor de R$: 1.557,50 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) até o presente momento.
Insta mencionar que a alteração na conta da parte requerente causou prejuízos sem precedentes, pois a mudança possibilitou ao Banco requerido o desconto de vários outros serviços desnecessários aos beneficiários do INSS, como encargos ao utilizar cheque especial, possibilidade de contratar empréstimo pessoais - CDC, nos terminais de autoatendimento, contratação de seguros do próprio Banco e de terceiros, anuidade de cartão de crédito, títulos de capitalização, e pasmem, até previdência privada, dentre outros, tudo isso possibilitado tão somente pela transformação, à revelia da parte autora, da conta benefício em conta corrente comum.
Ou seja, estamos diante de um defeito na prestação do serviço bancário de responsabilidade do réu, o qual vem se aproveitando da hipervulnerabilidade da parte requerente para auferir ganhos, indo contra os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, bem como das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, por meio do Banco Central, em favor dos beneficiários da previdência e consumidores em sentido amplo. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 18-45. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 31 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:58
Decisão Proferida
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31/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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