TJAL - 0701101-85.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 12:07:28, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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14/05/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0701101-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Vieira da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 15 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA AUDIÊNCIA : https://us02web.zoom.us/j/*84.***.*94-48 -
07/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 10:04
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0701101-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Vieira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA em face da ÁGUAS DO SERTÃO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A autora, em 08/02/2025 às 15:07, efetuou o pagamento de sua conta de água no totem de autoatendimento da empresa ré, localizado no estabelecimento Avant Atacarejo. (...) Para sua surpresa, no dia 19/03/2025, teve o fornecimento de água cortado indevidamente, sob a alegação da ré de que não teria recebido o pagamento.
No dia seguinte ao corte, a autora dirigiu-se à sede da ré para apresentar o comprovante do pagamento, o qual estava disponível em formato digital em seu celular.
Contudo, a ré recusou-se a religar o serviço, alegando que o comprovante digital não era suficiente e exigindo um novo pagamento para restabelecer o fornecimento de água.
A recusa da ré em religar a água gerou graves transtornos à autora e sua família.
Além dos danos causados pela falta de um serviço essencial, a situação foi ainda mais prejudicial pelo fato de que uma das crianças que reside com a autora possui necessidades especiais, necessitando de condições adequadas de higiene e bem-estar.
A autora tentou resolver a questão administrativamente, mas a postura da ré demonstra total descaso com o consumidor, impondo-lhe uma obrigação indevida de pagar novamente por um serviço já quitado.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 09-13. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Passo, pois, a analisar o mérito da tutela de urgência.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado à pág. 12 os comprovantes que demonstram a quitação dos débitos alegados pela pela ré.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica sem o utilização de um serviço essencial à vida, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer a suspensão caso restem comprovadas existência, validade e eficácia dos supostos débitos questionados.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie o retorno do fornecimento de água, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º.
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 31 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:58
Decisão Proferida
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29/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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