TJAL - 0701035-08.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701035-08.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Abílio Filho - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
21/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701035-08.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Abílio Filho - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701035-08.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Abílio Filho - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos morais ajuizada por JOSE ABILIO FILHO em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte requerente é titular do benefício previdenciário nº 709.433.329-4, e de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu descontos por decorrência de empréstimo (s) consignado (s) (...) A parte Requerente buscou obter informações junto ao respectivo banco.
Em razão disso, realizou uma reclamação junto ao Portal do Consumidor para que o banco tão somente apresentasse a avença que comprovasse a contratação do referido empréstimo, porém, o Banco não o disponibilizou por meio do Portal, contrariando norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Diante da resistência ilegítima do Banco Requerido em apresentar ao requerente a cópia assinada do contrato realizado entre ambos, a parte autora se sentiu lesada, pois sofreu descontos em seu benefício previdenciário, mês a mês, e após buscar resolver a situação de forma administrativa e extrajudicial, não logrou êxito quanto ao pedido realizado. É importante consignar que se faz necessário a apresentação do contrato firmado entre as partes, uma vez que somente o mesmo demonstra a existência de uma relação contratual entre as partes, e, caso de fato exista, apenas com este documento, que é possível analisar se há irregularidades ou se as cláusulas contratuais respeitam as regras legais inerentes ao Código de Defesa do consumidor.
Como é notório, o original dos contratos bancários sempre está sob a posse da instituição financeira.
Todavia, embora solicitado pela parte Autora, a requerida não forneceu cópia do aludido instrumento, o que vem criando obstáculos para o transcorrer normal das relações jurídicas-materiais. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13-30. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-severdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 27 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:09
Decisão Proferida
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27/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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