TJAL - 0700168-71.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 15966/AL) - Processo 0700168-71.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda MeB0 - Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao resultado da diligência realizada às pp. 79-82, requerendo o que entender de direito para o andamento processual.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
28/08/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 15966/AL) - Processo 0700168-71.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda MeB0 - Ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - tem por objetivo a busca de bens para satisfazer a execução.
Nesse sentido, o emprego da plataforma se mostra adequado ao fim pretendido.
Portanto, ACOLHO o pedido do exequente para a utilização do sistema SNIPER, visando à verificação da existência de patrimônio da executada.
Maceió , 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:23
Decisão Proferida
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16/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 15966/AL) - Processo 0700168-71.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda MeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre os relatórios de pesquisa aos sistemas externos.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
13/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:06
Expedição de Carta.
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29/07/2025 10:03
Decisão Proferida
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21/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0700168-71.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Torno sem efeito a decisão de p. 52 dos autos, uma vez que em seu teor possui erro material, haja vista o fato de os autos tratarem de execução de título extrajudicial e não cumprimento de sentença.
Assim desconsidere-se a decisão prolatada na p. 52, tornando-a sem efeito.
Trata-se de ação de execução do título executivo extrajudicial previsto no nos termos do inciso I, do art. 784, do CPC, a saber, duplicata por equiparação.
Logo, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente o rito disposto na Lei nº 9.099/1995, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora.
Na hipótese de inadimplemento, tendo em vista o pedido de p.5, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, mediante ordem única, conforme preceitua o art. 854, do CPC.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
15/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:51
Decisão Proferida
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13/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0700168-71.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido.
Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide p. 4).
Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
08/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:13
Decisão Proferida
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06/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0700168-71.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Verifica-se que, nestes autos, ressente a documentação essencial para concessão de efeito de título extrajudicial, de modo que termina a execução por ressentir do próprio título fundamentador.
Ante o exposto, determina-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 801, do CPC, sob pena de não prosseguimento.
Faz mister destacar que o endereço da ré é preponderante para a competência do presente juizado, de modo que se faz imprescindível a tentativa de citação, via carta, a princípio, a fim de verificar o domicílio da ré e, consequentemente, a competência do presente juizado.
Ademais, segundo a regra do art. 249, CPC, a citação por meio de Oficial de Justiça, seja presencial ou eletrônica, só deve ocorrer após frustrada a citação pelo correio.
Desse modo, indefiro, neste momento, a citação eletrônica requerida, devendo ser aguardada a emenda determinada para eventual prosseguimento.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 07:51
Decisão Proferida
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01/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:38
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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