TJAL - 0715382-84.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0715382-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Clemira Ribeiro de OliveiraB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 06/10/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
21/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:16
Expedição de Carta.
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21/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 14:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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10/04/2025 18:47
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 18:47
Processo recebido pelo CJUS
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10/04/2025 18:47
Recebimento no CEJUSC
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10/04/2025 18:47
Remessa para o CEJUSC
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10/04/2025 18:47
Processo recebido pelo CJUS
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10/04/2025 18:47
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0715382-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clemira Ribeiro de Oliveira - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, sua forma e o débito cobrado, originado da inscrição nos cadastros de inadimplentes, a parte ré poderá, no prazo para a resposta, apresentar, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual de nº 935639/141261000, ou de qualquer outro documento idôneo, a devida comprovação.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:23
Decisão Proferida
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28/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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