TJAL - 0700685-38.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700685-38.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Antonio Possidonio dos Santos - Apelado: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Possidonio dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0700685-38.2025.8.02.0040, ajuizada em desfavor do Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social, a qual restou concluída nos seguintes termos (fls. 25/46): [...] Por estas razões, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Registro que, para evitar a abertura de procedimentos repetidos, algumas providências (expedição de ofício à OAB, requisição de inquérito policial, intimação do Ministério Pública e da Defensoria Pública) serão determinadas em apenas um dos processos. [...] Em suas razões recursais (fls. 49/62), o Recorrente aduz, inicialmente, que deixa de juntar o preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alude: a) não se tratar de demanda predatória; b) regularidade da procuração e demais documentos; c) ausência de litigância de má-fé; d) que a inicial preenche os requisitos legais; e) necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem ou, subsidiariamente, o julgamento de mérito com a condenação da parte ré em custa e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) -
12/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:07
Expedição de Carta.
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700685-38.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Possidonio dos Santos - Por estas razões, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Registro que, para evitar a abertura de procedimentos repetidos, algumas providências (expedição de ofício à OAB, requisição de inquérito policial, intimação do Ministério Pública e da Defensoria Pública) serão determinadas em apenasum dos processos.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimento das custas processuais e da multa aplicada.
Ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
01/04/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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