TJAL - 0700785-63.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0700785-63.2024.8.02.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Henrique Lourenço da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. -
08/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:20
Evolução da Classe Processual
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0700785-63.2024.8.02.0028 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Henrique Lourenço da Silva - Ante o exposto, RECEBO a denúncia nos termos em que foi formalizada.
Do pedido de prisão preventiva Inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Além disso, o art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece que Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. É de se concluir que o dispositivo em tela permite a decretação de prisão preventiva para assegurar a integridade física da ofendida, ainda que ele não tinha sido previamente e formalmente intimado das medidas.
Registre-se que do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º).
Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supramencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A materialidade e os indícios de autoria restam evidenciados pelo relato da vítima às fls. 98/99, corroborado pelos prints de conversas juntados aos autos, que demonstram a tentativa de contato do acusado com a ofendida.
Soma-se a isso o vídeo apresentado às fls. 166, no qual o acusado é flagrado em um supermercado nas proximidades da vítima e, ao perceber que está sendo filmado, esboça um sorriso irônico, revelando claro desprezo pela restrição de aproximação anteriormente imposta.
O descumprimento da medida protetiva é flagrante, uma vez que, conforme já mencionado, o investigado foi devidamente intimado em 13 de setembro de 2024, conforme se extrai das fls. 31, além do recente vídeo de fls. 166.
Portanto, para esse momento processual, há elementos que indiquem o descumprimento de medida protetiva e fortes indícios da prática de outros delitos.
Cabe ressaltar que a palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher tem especial relevância, uma vez que tais crimes são cometidos na clandestinidade do ceio doméstico.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Registro que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso em apreço, especialmente considerando as circunstâncias dos fatos narrados e ainda, a farta lista de procedimentos/processos em que o indiciado figura, a sua segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública e assegurar e integridade física e psicológica da vítima.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e art. 313, III do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HENRIQUE LOURENÇO DA SILVA.
Ao Cartório: 1.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão. 2.
Promova a realocação da denúncia para constar como a primeira peça dos autos, altere-se a classe processual e alimente-se o histórico de partes.
Cite-se o(a) denunciado(a) para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-o(a) de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP.
Na hipótese de não possuir o(a) acusado(a) condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Verificando que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado(a), o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, e o cartório deverá cumprir o disposto no final do item anterior.
Se o(a) acusado(a) não for encontrado, deverá o cartório proceder à busca de seu(s) endereço(s) através dos sistemas de buscas à disposição deste Juízo.
Caso tal diligência reste infrutífera, intime-se o representante do Ministério Público, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não serem localizados endereços do(a) acusado(a), proceda-se à citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal dos acusados ou do defensor constituído.
Certifique-se nos autos a existência de outro(s) feito(s) criminal(is) em face dos acusados.
Em caso positivo e na hipótese de haver condenação, certifique-se a data da sentença, trânsito em julgado e fatos imputados.
Cumpra-se. -
03/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:12
Recebida a denúncia
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02/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 01:21
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:47
Juntada de Mandado
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13/09/2024 16:39
Juntada de Mandado
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13/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:04
Juntada de Mandado
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13/09/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:17
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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12/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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