TJAL - 0701135-02.2021.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ), Otto Brasileiro Monteiro (OAB 14175/AL) Processo 0701135-02.2021.8.02.0046 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Jackson Jonatas Marques da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia ao passo em que JACKSON JONATAS MARQUES DA SILVA, já qualificado, nas sanções do artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Passo a dosar a reprimenda penal.
III.1 Da dosimetria No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância.
Quanto aos antecedentes, haja vista a inexistência de processos em nome dos réus, como se vislumbra nas páginas 32/34, não há de ser valorada tal circunstância.
Seguindo com a análise da personalidade e da conduta social dos agentes, não existem nos autos elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias, razão pela qual tenho como neutras.
Quanto às consequências e motivos, não há elementos que demonstrem amparo para majoração desses elementos, considerando que a obtenção de lucro com a traficância não deve ser valorado negativamente, logo, também são neutras essas circunstâncias.
Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, os elementos que ultrapassam o tipo penal são normais à espécie, razão pela qual tenho como neutras.
Quanto ao comportamento da vítima, sendo o sujeito passivo nessa espécie de crime a coletividade, nada há de ser valorado.
Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas neutramente.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e que nenhuma circunstâncias judicial foi desfavorável, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na segunda fase da dosimetria, há a incidência da atenuante da idade do réu, que na época dos fatos era menor de 21 anos (art. 65, inciso I, do CP), conforme documento de pág. 29.
Todavia, considerando que na 2ª fase da dosimetria a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, a pena provisória resta inalterada em pena inalterada nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento.
Aplica-se, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os requisitos legais para sua incidência estão presentes, conforme já explicitado no mérito desta sentença.
Dessa forma, faz jus o réu à aplicação da minorante em seu patamar médio (1/3), uma vez que a quantidade de droga encontrada consigo é exacerbada, bem como considerando o maior potencial lesivo para sociedade que possui a cocaína.
Por esta razão, FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.2 Considerações gerais Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO.
Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo, parágrafo §2º, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terão a mesma duração da pena substituída (CP, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 2) limitação de fim de semana, devendo o sentenciado recolher-se em sua residência aos sábados e domingos, em horários a serem estabelecidos em audiência admonitória.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), uma vez que a vítima neste caso é a coletividade.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais.
INTIME-SE pessoalmente o réu.
INTIME-SE a Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual pelo portal, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CIENTIFIQUE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva, formando-se o PEC, cadastrando-se este no SEEU.
Quanto à droga apreendida, com fulcro no art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Provimento nº 05/2016 da CGJ/AL, DETERMINO a sua imediata incineração, nos moldes legais.
Para tanto, EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial, a fim de que cumpra a determinação retro no prazo de 10 (dez) dias, devendo a diligência ser devidamente comunicada a este Juízo.
Cumpridos integralmente os demais comandos, ARQUIVEM-SE os autos principais, vindo o PEC no SEEU para realização de audiência admonitória, nos autos de Execução Penal, conforme pauta deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2024 09:40:58, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
11/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 17:12
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:02
Juntada de Mandado
-
29/07/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 22:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:29
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 21:09
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 11:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
19/04/2023 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:46
Decisão Proferida
-
28/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 16:06
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2022 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:09
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:41
Visto em Autoinspeção
-
31/01/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:04
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
14/12/2021 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 20:47
Decisão Proferida
-
02/12/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 03:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/11/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 16:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/11/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 08:37
Juntada de Mandado
-
28/09/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2021 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 15:42
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2021 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 12:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/05/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2021 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 11:35
Juntada de Alvará
-
14/05/2021 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2021 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 18:02
Decisão Proferida
-
13/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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