TJAL - 0700544-60.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB 18072/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700544-60.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Jose de Melo - Executado: Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista o novo procedimento para elaboração de precatório, Intimo, de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, art. 2º da Resolução TJ-AL n.° 21/2023 e art. 6º da Resolução n. 303 do CNJ, para fornecer as informações indicadas nos dispositivos legais acima indicados, apontando a localização nos autos das respectivas peças ou trazendo as informações faltantes, em especial, bem como dos honorários sucumbenciais : i) O(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso; ii) A indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) O valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;v) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Termo de Serviço - FGTS;ec) imposto de renda, n.° de meses de RRA, com o valor da retenção devida, além de outras contribuições devidas, se houver. vii) A(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver; viii) O(s) endereço(s) eletrônicos dos beneficiários do crédito.
Penedo, 12 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:40
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB 18072/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700544-60.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Jose de Melo - Executado: Estado de Alagoas - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 102/111 para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.129,23 (quarenta e quatro mil cento e vinte e nove reais e vinte e três centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC.
Realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 125/126, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,03 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
03/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:55
Apensado ao processo
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25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:05
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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14/10/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2024 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:18
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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06/05/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 16:47
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 02:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:58
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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14/03/2024 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2023 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:41
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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20/07/2023 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:16
Decisão Proferida
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18/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/05/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2023 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 21:34
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2023 23:06
Conclusos para despacho
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11/04/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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