TJAL - 0700366-76.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:54
Recebimento de Processo no GECOF
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23/04/2025 10:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:49
Transitado em Julgado
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19/04/2025 02:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Ferreira Damasceno (OAB 15267/AL) Processo 0700366-76.2025.8.02.0038 - Divórcio Consensual - Autora: Eliane Maria Felix Tenorio Ribeiro - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Eliane Maria Félix Tenorio.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, devendo o Cartório de Registro Civil averbar o divórcio de Eliane Maria Felix Tenorio Ribeiro e Marcos Ferreira Ribeiro.
Intimados e entregue cópia às partes, as quais ficarão responsáveis em levar ao respectivo Cartório, dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, observado o que dispõe o artigo 484, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 15/2019).
Teotônio Vilela,data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
04/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:52
Homologada a Transação
-
03/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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