TJAL - 0700352-92.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzivânio dos Santos Batista (OAB 14143/AL) Processo 0700352-92.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Leite de Araujo - Marli Leite de Araujo propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor de Estado de Alagoas, requerendo o deferimento de liminar para medicamentos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS Núcleo Interinstitucional de Jucialização da Saúde.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Segue o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
Nesse contexto, há diligências prévias e importantes que devem ser atendidas antes de qualquer provimento judicial.
Dispositivo Ante o exposto, determino que seja expedido ofício AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL (enviando-lhe a senha do processo), para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) Se o medicamentos/insumos/procedimento tem registro na ANVISA; c) Se o medicamentos/insumos/procedimento prescrito está de acordo com sua bula ou está sendo indicado para uso off label; d) Se o medicamentos/insumos/procedimento é considerado de alta complexidade; e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; f) se o procedimento é experimental; g) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; h) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; i) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos/procedimento prescritos; j) se não fornecer, se o medicamentos/insumos/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente.
Fica a parte autora intimada, desde já, acerca de que, caso requeira medicamentos/insumos/procedimento que não é fornecido pelo SUS, deverá comprovar: 1) incapacidade financeira para o custeio do mesmo, mediante apresentação de comprovante de renda o que não se confunde com a declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária; e 2) que os medicamentos fornecidos pelo SUS não foram eficientes para o seu tratamento, através de laudo médico detalhado, preferencialmente digitado.
A ausência desses documentos poderá ser suprida pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Permanecendo a ausência, a liminar será indeferida.
Determino, ainda, a INTIMAÇÃO DO NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, bem como fornecimento dos medicamentos/insumos requeridos.
Finalmente, em observância ao princípio da duração razoável do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, apresente pelo menos 03 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
04/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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