TJAL - 0700286-89.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE), ADV: RUBENS CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 18713/AL) - Processo 0700286-89.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Ruana Holanda Padilha CavalcanteB0 - RÉU: B1Mvs Beneficios e Socorro MutuoB0 - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a promovida - MVS PROTEÇÃO VEICULAR a pagar a promovente - RUANA HOLANDA PADILHA CAVALCANTE - o valor de R$ 5.833,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais) correspondente a indenização por perda total do veículo sinistrado de acordo com a Tabela FIPE, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) CONDENAR a promovida - MVS PROTEÇÃO VEICULAR a pagar a promovente - RUANA HOLANDA PADILHA CAVALCANTE - o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. c) Quanto à tese subsidiária apresentada pela promovida, DETERMINO que a promovente - RUANA HOLANDA PADILHA CAVALCANTE - proceda com a devolução do salvado assim que efetivado o pagamento indenizatório pela parte promovida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
15/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 10:42:07, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0700286-89.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ruana Holanda Padilha Cavalcante - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: sala 1 https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 -
28/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:09
Expedição de Carta.
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28/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0700286-89.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ruana Holanda Padilha Cavalcante - Isto posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada, até a audiência de instrução e julgamento, juntar aos autos todos os documentos que tragam relação com os fatos descritos na petição inicial, notadamente o que fora indicado à fl. 18, item "c".
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
10/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:43
Decisão Proferida
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07/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0700286-89.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ruana Holanda Padilha Cavalcante - DESPACHO 1- Por não considerar como prova de residência o documento de seq. 22, determino que a parte promovente seja intimada para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência oficial (contas de água, luz, telefone, internet, plano de saúde ou IPTU), em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, sob pena de extinção (arts. 320 e 321, do NCPC). 2- Após o cumprimento do item anterior, venham os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
04/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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