TJAL - 0803454-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:58
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 10:10
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803454-50.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Bruno Mateus Barbosa Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Mateus Barbosa Santos, alegando a existência de vícios na decisão proferida às págs. 539 e 540 nos autos da Ação Rescisória n.º 0803454-50.2025.8.02.0000, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela para que fosse determinada a obrigação de não fazer, no sentido de não licenciar o autor das fileiras da Polícia Militar.
Alega o embargante que (i) houve omissão quanto à análise da validade do laudo médico juntado aos autos, supostamente produzido por médico da rede pública municipal, mas considerado unilateral pelo juízo; (ii) houve obscuridade quanto aos fundamentos que afastaram a alegada violação aos artigos 6º e 10 do CPC; e (iii) ocorreu contradição entre os fundamentos utilizados para negar a tutela de urgência e o conteúdo da própria ação rescisória, que apresentaria, segundo ele, plausibilidade suficiente.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, para que seja concedida a antecipação de tutela.
Em sua manifestação, o embargado, Estado de Alagoas, alegou que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar de forma clara e objetiva a existência de vício sanável por embargos de declaração.
Sustenta também que todos os pontos relevantes foram enfrentados na decisão monocrática, e que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados. É o relatório.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação rescisória ajuizada por candidato excluído de concurso da Polícia Militar de Alagoas por não atender ao requisito de altura mínima, sob alegação de erro de fato e violação manifesta à norma jurídica (arts. 6º e 10 do CPC).
A decisão embargada foi no sentido de que não havia elementos suficientes para concessão de tutela de urgência, pois a legalidade do requisito de altura já foi reconhecida por esta Corte, não se constatou erro na valoração do laudo médico e não se verificou violação processual relevante.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Conforme se observa, a alegada omissão quanto à natureza do laudo médico foi suficientemente enfrentada na fundamentação da decisão (item 9), onde se afirma que não há indícios de erro na decisão que considerou o laudo médico como prova unilateral.
Ainda que a fundamentação tenha sido sucinta, é clara e suficiente para afastar a alegação de erro de fato.
Portanto, não há omissão.
No que tange à suposta obscuridade, não se verifica qualquer parte do julgado que cause incompreensão lógica.
Os fundamentos estão expressos nos itens 9 a 12 da decisão, com clareza quanto à legalidade da exigência editalícia, ausência de prova de erro material e inexistência de violação aos dispositivos processuais.
Não há, pois, obscurecimento dos motivos do indeferimento.
Quanto à alegada contradição, ela igualmente não subsiste.
A linha argumentativa do julgado é harmônica: reconhece que o autor não possui a altura mínima, que sua tese de inconstitucionalidade foi superada e que não se demonstrou erro de fato nem violação processual.
As premissas são compatíveis com a conclusão de indeferimento da tutela.
Não há proposições inconciliáveis.
Além disso, todo o conteúdo da decisão permite a compreensão da conclusão adotada, sem necessidade de explicitação ponto a ponto, conforme autorizado pela jurisprudência e pelas regras de hermenêutica decisória.
Os embargos constituem, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito do indeferimento da tutela antecipada, o que é incabível nesta via recursal de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
29/05/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803454-50.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Bruno Mateus Barbosa Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Apresentada a contestação de págs. 550/558 e o parecer da Procuradoria de Justiça de págs. 564/568, abra-se vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
14/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:49
Volta da PGE
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14/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:46
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803454-50.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Bruno Mateus Barbosa Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' -
22/04/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:42
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:11
Incidente Cadastrado
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803454-50.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Bruno Mateus Barbosa Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Bruno Mateus Barbosa Santos em face do Estado de Alagoas, objetivando rescindir sentença transitada em julgado em 27/03/2025 (págs. 499 da origem), proferida no processo n° 0004793-20.2013.8.02.0058, que julgou improcedente o pedido de obrigação de não fazer, no sentido de que o réu se abstivesse de excluir o autor em virtude da autora do concurso para o cargo de Soldado combatente e Oficial Combatente (págs. 362/367 da origem).
Na inicial (págs. 1/18), o autor aduziu, em suma, o seguinte: a) erro de fato, visto que o juízo considerou que o laudo médico anexado aos autos foi produzido unilateralmente pelo autor, quando, de forma contrária, foi produzido após avaliação médico profissional e emitido por médico devidamente registrado e lotado na rede pública municipal; e b) violação manifesta à norma jurídica, sob o argumento que o juízo sentenciou o feito sem oportunizar a instrução processual, violando os arts. 6º e 10 do CPC.
Ao final, requereu o deferimento de antecipação da tutela para que seja determinada a obrigação de não fazer, no sentido de não licenciar o autor das fileiras da corporação castrense, ou, subsidiariamente, caso já tenha ocorrido o licenciamento, que seja determinada a reintegração do autor, mantendo-se no quadro da corporação até o julgamento da presente demanda. É o relatório.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar elementos que descredenciem a hipossuficiência declarada, pontuando-se que tal benesse foi deferida no feito originário.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, o qual pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano pelo decurso do tempo (CPC, art. 300).
O autor sustentou que participou de concurso público promovido pelo Estado de Alagoas para o provimento de vagas de oficial combatente e soldado combatente da Polícia Militar (Edital nº 1/2012), mas foi desclassificado por não atender ao requisito de altura mínima exigida no edital.
Alegou, ainda, que a decisão judicial incorreu em erro ao considerar que o laudo médico anexado aos autos fora produzido unilateralmente, bem como sustentou violação aos arts. 6º e 10 do CPC, uma vez que a sentença foi prolatada sem a devida instrução processual.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a exigência mínima de 1,65m de altura para o ingresso nos quadros da Polícia Militar é legal e já foi amplamente discutida por esta Corte.
Além disso, não há indicios de erro na decisão que considerou o laudo médico como prova unilateral.
Destaca-se que o próprio autor, em suas alegações iniciais, reconhece não possuir a altura mínima exigida, e ingressou com ação judicial para afastar tal requisito.
Em nenhum momento contestou sua altura, utilizando esse argumento apenas após perceber que sua alegação de inconstitucionalidade da exigência relacionada à altura não prosperaria.
Além disso, não há, neste momento processual, nenhum indício que ateste violação aos arts. 6º e 10 do CPC.
Nesse sentido, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 970).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para se manifestar no prazo de de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178, I).
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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