TJAL - 0703555-57.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0703555-57.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria de Fatima Ramos SilvaB0 - Cumpra-se a decisão de págs. 59/63 atentando-se para o endereço da parte requerida fornecido à pág. 73.
Providências necessárias. -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0703555-57.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria de Fatima Ramos SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, por meio deste passo a intimar a parte autora para que requeira o que entender de direito dentro od prazo de 5 (cinco) dias. -
14/07/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 12:49
Expedição de Carta.
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07/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0703555-57.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Ramos Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos materiais e morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria de Fátima Ramos Silva contra o AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
A autora alega que é aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social via número de benefício: 552.747.295-7 Ocorre que, ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CONTRIBUIÇÃO AAPB.
A autora ressalta que nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Como se não bastassem os gastos pessoais, a Requerente precisa arcar ainda com despesas as quais desconhece a origem.
Diante do exposto, a autora se vale das vias judiciais para reivindicar a imediata cessação dos descontos; a declaração da inexistência do débito; assim como a condenação da instituição financeira demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos da autora, além dos danos morais Suportados.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 12-58.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o Juiz deve analisar os fatos e circunstâncias submetidas à sua apreciação de acordo com o que ordinariamente acontece, sendo a análise cuidadosa desses fatos e circunstâncias um dos pontos fulcrais da grandeza da função jurisdicional.
No caso dos autos, a autora narra a ocorrência de um suposto desconto indevido em seu benefício, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, informo que a própria beneficiária pode solicitar, administrativamente, ao INSS a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece, servindo tal disposição para o caso em comento, tendo em vista o recolhimento indevido que vem ocorrendo pela referida instituição sem o consentimento da autora.
Assim, as solicitações podem ser feitas diretamente em uma agência do INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato que justifique a cobrança, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 02 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
06/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:33
Decisão Proferida
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19/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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