TJAL - 0811390-63.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Publicado
-
04/04/2025 09:47
Expedição de
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811390-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Adelmo Rodrigues Damasceno - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra despacho (pág. 275, dos autos principais), proferido pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, nos autos da "Execução Extrajudicial", sob o n.º 0700010-43.2022.8.02.0020, que manteve a suspensão processual, nos seguintes termos: "Diante do trânsito em julgado da decisão que determinou a suspensão do feito, não havendo notícia de interposição de recurso, determino a manutenção da suspensão do feito, salientando que é vedada a prática e atos processuais durante o período de suspensão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, exceto em casos de urgência para evitar danos irreparáveis." 2.
Em suas razões, insurge-se o Agravante contra decisão que, ao analisar pedido de reconsideração apresentado, decidiu por manter a suspensão processual, nos mesmos termos da decisão interlocutória (págs. 269/270) anteriormente proferida. 3.
Na ocasião, alega que "não fora permitido, a esta parte, a utilização de todas as ferramentas disponíveis para a localização de bens penhoráveis" (=sic, pág. 05), "restando pendentes as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, acessíveis unicamente ao Poder Judiciário." (=sic, pág. 07). 4.
Outrossim, aduz que "os Tribunais pátrios entendem pela necessidade de exaurimento dos meis de busca de bens para que se proceda a suspensão do feito por falta de bens." (=sic, pág. 05). 5.
Por fim, requereu o provimento do presente recurso, "a fim de que torne nula a decisão interlocutória recorrida, para que se mantenha o curso natural do processo, com a adoção de medidas constritivas, com a devida cooperação deste juízo." (=sic, pág. 08). 6. É o relatório. 7.
Fundamento e decido. 8.
Convém analisar, prima facie, a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade recursal, no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo. 9.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar o disposto no art. 932, inciso III, do CPC/15, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 10.
Ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Fredie Didier Jr. leciona que: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
O CPC 2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvado o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, CPC).
Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC).
O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 1.003, CPC).
A Intimação deve vir acompanhada do conteúdo da decisão." 11.
Pois bem.
Há de se ressaltar que o presente recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo. 12.
Cabe registrar, desde logo, a dicção do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, concernentemente ao prazo de interposição dos recursos, ipsis litteris: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (Grifei) 13.
IN CASU, verifica-se que o despacho impugnado apenas manteve a decisão anteriormente proferida nos autos (que suspendeu o feito, às págs. 269/270 processo principal), a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/08/2024, conforme certidão de pág. 272 dos autos de origem. 14.
Cumpre destacar que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET).
VENDA CASADA DE PRODUTOS.
DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano. 2.
Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016).3 .
Agravo interno da Claro S/A não conhecido.(AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
O pedido de reconsideração, por estar previsto como via recursal, não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, os insurgentes deixaram transcorrer o prazo para interposição de agravo interno contra a decisão da Presidência desta Corte e o pedido indeterminado por eles apresentado e rejeitado não interrompeu o prazo recursal. 2.
Nos termos do RISTJ são atribuições da presidência, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível e, caso interposto o agravo interno, os autos serão distribuídos conforme as disposições regimentais (art. 21-E, inc.
V e §2º RISTJ). 2.1.
No caso em tela, distribuíram-se os autos obedecendo as regras de prevenção, em virtude de recurso previamente julgado pelo relator. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no AREsp 1104649/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/10/2018)(Meus grifos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972914/RO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017) (Grifado) 15.
De igual modo é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SÓ COMEÇOU A CORRER APÓS A ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EM RAZÃO DESTE CONTER NOVOS ARGUMENTO.
REJEITADA.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ENSEJA A INTERRUPÇÃO OU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM CURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Número do Processo: 0804133-55.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2023; Data de registro: 10/02/2023) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91).
RECURSO EXERCITADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RATIFICOU PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A DECISÃO QUE LHE PRECEDEU.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
NA HIPÓTESE, SENDO INCONTESTE QUE O PRESENTE RECURSO APENAS FOI INTERPOSTO DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, RESTA PATENTE SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.003, § 5º; E, 219, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Número do Processo: 0800623-68.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 29/07/2022) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO EXERCITADO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A REVELIA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
NA HIPÓTESE, SENDO INCONTESTE QUE O PRESENTE RECURSO APENAS FOI INTERPOSTO DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, QUE NO CASO DA FAZENDA PÚBLICA É CONTADO EM DOBRO, RESTA PATENTE SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.003, § 5º; E, 219, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08070499620218020000; Comarca:Foro Unificado; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (Grifado). 16.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo recursal. 17.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a decisão interlocutória, de págs. 269/270 do processo principal, foi proferida em 14/08/2024, sendo certo que a parte agravante foi intimada, por meio de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, com disponibilização em 28/08/2024; data da publicação no primeiro dia útil subsequente, em 29/08/2024; e, em 30/08/2024, deu-se o início da contagem do prazo recursal, conforme se observa à pág. 272 dos autos principais. 18.
Assim sendo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou em 30/08/2024 (sexta-feira) e o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 20/09/2024 (sexta-feira). 19.
Contudo, o Recurso somente foi interposto em 01/11/2024, às 14:04:51, após decorrido = encerrado o prazo recursal vide propriedades do Agravo de Instrumento, verbis: 20.
Dessa sorte, evidente a intempestividade da presente via recursal manejada. 21.
Pelas razões expostas, diante da comprovada intempestividade recursal, NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 22.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Certifique-se.
Após, Arquive-se. 24.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE) -
03/04/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:12
Não Conhecimento de recurso
-
05/12/2024 01:26
Conclusos
-
05/12/2024 01:25
Expedição de
-
07/11/2024 16:01
Expedição de
-
06/11/2024 12:21
Expedição de
-
05/11/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 14:20
Conclusos
-
01/11/2024 14:20
Expedição de
-
01/11/2024 14:20
Distribuído por
-
01/11/2024 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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