TJAL - 0803557-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803557-57.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A, inconformado com a Decisão constante às fls. 86/93 dos autos que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 160/170, oportunidade em que foi conhecido e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 09:25
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803557-57.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803557-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer, em parte, do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o ato judicial impugnado.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva votou acompanhando o relator.
A Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins, convocada em virtude da suspeição declarada do Des.
Alcides Gusmão da Silva, votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA INDIVIDUALIZADO.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - INCPP, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO.
A DECISÃO AGRAVADA IMPÔS AO BANCO A MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, E DEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE NO VALOR DE R$ 467.725,57, REFERENTE À FASE EXECUTIVA.
O AGRAVANTE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO, NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APTO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO; (III) DETERMINAR SE HOUVE PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E METODOLOGIA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ INTERPRETA RESTRITIVAMENTE O ART. 523, §1º, DO CPC/2015, CONSIDERANDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APENAS O DEPÓSITO REALIZADO COM VISTAS À IMEDIATA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SEM CONDICIONANTES OU IMPUGNAÇÕES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS.04.
O DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO DO BRASIL TEVE CARÁTER MERAMENTE ASSECURATÓRIO E FOI ACOMPANHADO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS LEGAIS.05.
AS MATÉRIAS RELATIVAS À NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ FORAM DECIDIDAS ANTERIORMENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803408-76.2016.8.02.0000, TRANSITADO EM JULGADO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC.06.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SE SUSTENTA NA MEDIDA EM QUE O VALOR BLOQUEADO CORRESPONDE EXCLUSIVAMENTE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, E O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO ALTERNATIVA QUE DEMONSTRE O SUPOSTO EXCESSO.07.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TAMBÉM AFASTA A TESE DE QUE O SIMPLES DEPÓSITO JUDICIAL, MESMO QUE SUFICIENTE À INTEGRALIDADE DO DÉBITO, EXTINGA A OBRIGAÇÃO SE NÃO DISPONIBILIZADO IMEDIATAMENTE AO CREDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
O DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO, CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO, NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC/2015.10. É INCABÍVEL REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO, INCIDINDO A PRECLUSÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC.11.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO ALTERNATIVO, IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 523, §1º; 507.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2125949/GO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 23.11.2023; STJ, AGINT NO ARESP 2504809/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 14.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:14
Incluído em pauta para 30/05/2025 15:14:34 local.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803557-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em face do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte em promover o pagamento espontâneo da condenação, impondo ao impugnante o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios sucumbenciais, em igual patamar, pela fase de cumprimento da sentença, nos termos do §1º, do artigo 523 do CPC, e deferindo o pedido de penhora on-line do importe de R$ 467.725,57 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de valor remanescente. 02.
Em suas alegações, o banco agravante sustentou que "a manutenção da decisão, proferida pelo juízo de piso, implicará no LEVANTAMENTO DE QUANTIA MILIONÁRIA PELA PARTE AUTORA, sem que tenha sido apurada ao menos uma vez por parte de expert e, por via, de consequência, no desembolso de valores ESTRATOFÉRICOS, NA MONTA DE MAIS DE 2 MILHÕES DE REAIS pelo Agravante, causando grave dano material ao Banco do Brasil, tendo em vista que, em caso de reforma do julgado de primeira instância, o que certamente ocorrerá, o Banco Agravante não mais reaverá, de forma equitativa, os valores dispendidos, colocando essa Instituição Financeira em condições desfavoráveis em relação a Agravada". 03.
Argumentou que "é imperioso que este Banco traga à lume que ao contrário do que entende o D.
Juízo a quo, ao alegar excesso de execução e, de toda sorte, impugnar a aplicação de juros remuneratórios, o termo inicial dos juros de mora e a vedação à incidência do IPC referente aos Planos Econômicos posteriores ao Plano Verão NÃO SE CONSUBSTANCIA COMO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO TRÂNSITO EM JULGADO". 04.
Aduziu que "O D.
Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para que fosse encontrado o quantum devido, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas". 05.
Alegou que a quantia apresentada pela parte autora é exorbitante, vez que o cálculo realizado para sua atualização possui parâmetros errôneos e desorganizados, ao arrepio do que foi decidido nos autos pelo juízo a quo quando da decisão proferida em fase de liquidação.
Afirmou que "conforme se infere dos cálculos de atualização - simplórios e genéricos - apresentados pela parte, percebe-se que foi utilizado como indíce de atualização o ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA (IRP) na modalidade pro-rata". 06.
Ademais, sustentou que "a aplicação de juros simples de 1% ao mês sem nenhuma descriminação da referida verba, sem nenhuma fundamentação, caracteriza a incidência de JUROS SOBRE JUROS, verba completamente indevida, que onera demasiadamente o Banco do Brasil e torna o valor realmente devido completamente teratológico", defendendo, assim, a necessidade de remessa à contadoria judiciária ou a realização de perícia contábil. 07.
Ponderou ainda que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo já estava garantido pelo valor pleiteado pelos autores, momento em que, é impossível haver atualização dos valores que foram homologados, haja vista o entendimento consolidado do STJ de que o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, ficando a cargo da instituição financeira que recebe os valores depositados a sua atualização. 08.
Além disso, defendeu a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, "eis que os autos originários se tratam de ação de cumprimento de sentença coletiva, na qual condenou o Banco do Brasil de forma genérica, não havendo o que se falar na aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, porquanto se trata de artigo do procedimento de condenações de sentença que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia certa". 09.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até o seu julgamento final, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento do recurso para que seja desconstituída a decisão atacada, acolhendo os apontamentos do banco. 10.
Em Decisão de fls. 86/93, este Desembargador Relator indeferiu o pedido para concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume o ato judicial vergastado. 11.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 111/123, aduzindo, preliminarmente, a violação à coisa julgada e à preclusão e, no mérito, refutando as teses arguidas pela parte autora, pugnando pelo não provimento ao recurso. 12. É, em síntese, o relatório. 13.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
29/05/2025 13:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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22/05/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803557-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em face do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte em promover o pagamento espontâneo da condenação, impondo ao impugnante o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios sucumbenciais, em igual patamar, pela fase de cumprimento da sentença, nos termos do §1º, do artigo 523 do CPC, e deferindo o pedido de penhora on-line do importe de R$ 467.725,57 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de valor remanescente. 02.
Em suas alegações, o banco agravante sustentou que "a manutenção da decisão, proferida pelo juízo de piso, implicará no LEVANTAMENTO DE QUANTIA MILIONÁRIA PELA PARTE AUTORA, sem que tenha sido apurada ao menos uma vez por parte de expert e, por via, de consequência, no desembolso de valores ESTRATOFÉRICOS, NA MONTA DE MAIS DE 2 MILHÕES DE REAIS pelo Agravante, causando grave dano material ao Banco do Brasil, tendo em vista que, em caso de reforma do julgado de primeira instância, o que certamente ocorrerá, o Banco Agravante não mais reaverá, de forma equitativa, os valores dispendidos, colocando essa Instituição Financeira em condições desfavoráveis em relação a Agravada". 03.
Argumentou que "é imperioso que este Banco traga à lume que ao contrário do que entende o D.
Juízo a quo, ao alegar excesso de execução e, de toda sorte, impugnar a aplicação de juros remuneratórios, o termo inicial dos juros de mora e a vedação à incidência do IPC referente aos Planos Econômicos posteriores ao Plano Verão NÃO SE CONSUBSTANCIA COMO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO TRÂNSITO EM JULGADO". 04.
Aduziu que "O D.
Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para que fosse encontrado o quantum devido, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas". 05.
Alegou que a quantia apresentada pela parte autora é exorbitante, vez que o cálculo realizado para sua atualização possui parâmetros errôneos e desorganizados, ao arrepio do que foi decidido nos autos pelo juízo a quo quando da decisão proferida em fase de liquidação.
Afirmou que "conforme se infere dos cálculos de atualização - simplórios e genéricos - apresentados pela parte, percebe-se que foi utilizado como indíce de atualização o ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA (IRP) na modalidade pro-rata". 06.
Ademais, sustentou que "a aplicação de juros simples de 1% ao mês sem nenhuma descriminação da referida verba, sem nenhuma fundamentação, caracteriza a incidência de JUROS SOBRE JUROS, verba completamente indevida, que onera demasiadamente o Banco do Brasil e torna o valor realmente devido completamente teratológico", defendendo, assim, a necessidade de remessa à contadoria judiciária ou a realização de perícia contábil. 07.
Ponderou ainda que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo já estava garantido pelo valor pleiteado pelos autores, momento em que, é impossível haver atualização dos valores que foram homologados, haja vista o entendimento consolidado do STJ de que o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, ficando a cargo da instituição financeira que recebe os valores depositados a sua atualização. 08.
Além disso, defendeu a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, "eis que os autos originários se tratam de ação de cumprimento de sentença coletiva, na qual condenou o Banco do Brasil de forma genérica, não havendo o que se falar na aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, porquanto se trata de artigo do procedimento de condenações de sentença que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia certa". 09.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até o seu julgamento final, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento do recurso para que seja desconstituída a decisão atacada, acolhendo os apontamentos do banco. 10.
Em Decisão de fls. 86/93, este Desembargador Relator indeferiu o pedido para concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume o ato judicial vergastado. 11.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 111/123, aduzindo, preliminarmente, a violação à coisa julgada e à preclusão e, no mérito, refutando as teses arguidas pela parte autora, pugnando pelo não provimento ao recurso. 12. É, em síntese, o relatório. 13.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
13/05/2025 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:37
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:37:30 local.
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13/05/2025 10:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:04
Ciente
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06/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/04/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:47
Incidente Cadastrado
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803557-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em face do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte em promover o pagamento espontâneo da condenação, impondo ao impugnante o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios sucumbenciais, em igual patamar, pela fase de cumprimento da sentença, nos termos do §1º, do artigo 523 do CPC, e deferindo o pedido de penhora on-line do importe de R$ 467.725,57 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de valor remanescente. 02.
Em suas alegações, o banco agravante sustentou que "a manutenção da decisão, proferida pelo juízo de piso, implicará no LEVANTAMENTO DE QUANTIA MILIONÁRIA PELA PARTE AUTORA, sem que tenha sido apurada ao menos uma vez por parte de expert e, por via, de consequência, no desembolso de valores ESTRATOFÉRICOS, NA MONTA DE MAIS DE 2 MILHÕES DE REAIS pelo Agravante, causando grave dano material ao Banco do Brasil, tendo em vista que, em caso de reforma do julgado de primeira instância, o que certamente ocorrerá, o Banco Agravante não mais reaverá, de forma equitativa, os valores dispendidos, colocando essa Instituição Financeira em condições desfavoráveis em relação a Agravada". 03.
Argumentou que "é imperioso que este Banco traga à lume que ao contrário do que entende o D.
Juízo a quo, ao alegar excesso de execução e, de toda sorte, impugnar a aplicação de juros remuneratórios, o termo inicial dos juros de mora e a vedação à incidência do IPC referente aos Planos Econômicos posteriores ao Plano Verão NÃO SE CONSUBSTANCIA COMO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO TRÂNSITO EM JULGADO". 04.
Aduziu que "O D.
Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para que fosse encontrado o quantum devido, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas". 05.
Alegou que a quantia apresentada pela parte autora é exorbitante, vez que o cálculo realizado para sua atualização possui parâmetros errôneos e desorganizados, ao arrepio do que foi decidido nos autos pelo juízo a quo quando da decisão proferida em fase de liquidação.
Afirmou que "conforme se infere dos cálculos de atualização - simplórios e genéricos - apresentados pela parte, percebe-se que foi utilizado como indíce de atualização o ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA (IRP) na modalidade pro-rata". 06.
Ademais, sustentou que "a aplicação de juros simples de 1% ao mês sem nenhuma descriminação da referida verba, sem nenhuma fundamentação, caracteriza a incidência de JUROS SOBRE JUROS, verba completamente indevida, que onera demasiadamente o Banco do Brasil e torna o valor realmente devido completamente teratológico", defendendo, assim, a necessidade de remessa à contadoria judiciária ou a realização de perícia contábil. 07.
Ponderou ainda que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo já estava garantido pelo valor pleiteado pelos autores, momento em que, é impossível haver atualização dos valores que foram homologados, haja vista o entendimento consolidado do STJ de que o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, ficando a cargo da instituição financeira que recebe os valores depositados a sua atualização. 08.
Além disso, defendeu a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, "eis que os autos originários se tratam de ação de cumprimento de sentença coletiva, na qual condenou o Banco do Brasil de forma genérica, não havendo o que se falar na aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, porquanto se trata de artigo do procedimento de condenações de sentença que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia certa". 09.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até o seu julgamento final, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento do recurso para que seja desconstituída a decisão atacada, acolhendo os apontamentos do banco. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 12.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 13.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 14.
O presente recurso, visa cassar os efeitos de ato judicial promovido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que rejeitou a impugnação realizada e impôs ao impugnante o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º, do artigo 523 do CPC, deferindo ainda o pedido de penhora on-line do valor de R$ 467.725,57 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de valor remanescente. 15.
Pois bem, observa-se que o caso em deslinde trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos Autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Visando o adimplemento da obrigação o Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança - INCPP ajuizou a Ação de liquidação e cumprimento de sentença nº 0722439-08.2015.8.02.0001, em face do Banco do Brasil. 16.
Devidamente citado à época para contestar o procedimento de liquidação, o Banco agravante alegou ilegitimidade ativa dos representados, a prescrição do direito de ação, a inexistência de título executivo dos autores Vicente de Paulo e Carlos Aguiar, a nulidade da citação e, no mérito, o excesso de execução, bem como sustentou que o cômputo dos juros de mora deveria ser feito a partir da citação da execução individual, bem como entendeu que a inclusão dos juros remuneratórios deveria ser feito apenas no mês que foi expurgada a correção monetária. 17.
Dessa decisão, o banco demandado interpôs o agravo de instrumento nº 0803408-76.2016.8.02.0000, no qual restou decidido pela legitimidade das partes, pela competência do foro de domicílio do consumidor, bem como afastou a tese de prescrição do direito de ação e a necessidade de determinação de realização de perícia contábil, além de entender que não havia sido demonstrado qualquer excesso de execução ou incorreção dos cálculos apresentados.
Por fim, entendeu que a citação do devedor na ação civil pública seria o termo inicial dos juros de mora, e que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 18.
Posteriormente ao transito em julgado do referido agravo, o banco agravante foi intimado para pagar o montante de R$ 1.649.851,22 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC (fls. 721/722 dos autos de origem). 19.
Assim, o agravante efetuou o pagamento da quantia consignando expressamente que seria destinada para fins de garantia do juízo, tendo em vista que iria apresentar impugnação (fls. 727 e 728), bem como interpôs o agravo de instrumento nº 0808479-49.2022.8.02.0000, no qual foi determinando, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do valor de 1.649.851,22 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo posteriormente não conhecido por ocasião do seu julgamento. 20.
Assim, a parte exequente peticionou requerendo o bloqueio do valor de R$ 467.725,57 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em decorrência da incidência do art. 523, §1º do CPC, o que foi deferido pelo juízo a quo no ato judicial combatido. 21.
Feitas essas considerações, parto a análise do presente agravo. 22.
Inicialmente, é de bom alvitre frisar que, analisando o Agravo de Instrumento nº 0803408-76.2016.8.02.0000, observa-se que, por ocasião do seu julgamento, foi reconhecida a legitimidade ativa de qualquer titular de conta poupança no banco demandado no período para ingressar com demanda individual visando a execução do título oriundo da ação coletiva.
Além disso, afastou-se a alegação da ausência de título executivo líquido, certo e exigível, a incompetência territorial, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Ademais, considerou-se desnecessária a realização de perícia contábil e reconheceu-se a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 23.
Por conseguinte, em relação a tese suscitada pelo banco agravante no presente recurso, acerca da necessidade de perícia contábil e da obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios, entende-se que não devem ser sequer conhecidas, visto que já foram analisadas e devidamente julgadas por ocasião do supra mencionado agravo de instrumento nº 0803408-76.2016.8.02.0000, estando tais questões atingidas pelo instituto da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC/2015, o qual estabelece que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Da atualização dos valores depostitados 24.
Em relação à ponderação da parte de que é impossível ocorrer atualização dos valores que foram homologados, haja vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, ficando a cargo da instituição financeira que recebe os valores depositados a sua atualização, entendo que, apesar de assistir razão a instituição agravante nesse ponto, não foi isso o que ocorreu nos autos de origem.
Explico. 25.
Como é sabido, a redação original do Tema 677 do STJ previa que os valores depositados nos autos da execução, seja por meio de depósito judicial voluntário do devedor ou pela penhora de ativos, eram considerados suficientes para extinguir a mora, desde que respeitassem integralmente os termos e condições do título executivo.
Essa quitação ocorria dentro dos limites da quantia mantida em depósito e, a partir desse momento, a responsabilidade pela atualização do valor passava a ser da instituição financeira. 26.
Ocorre que, diante da oscilação da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão sob a perspectiva da mora do devedor, o tema foi submetido à revisão, sendo firmada nova tese no sentido de que a mora não será extinta se o depósito judicial for realizado a título de garantia ou se for decorrente da penhora de ativos financeiros, sem que tais valores sejam revertidos imediatamente ao credor.
Pelo julgado, os rendimentos dos valores depositados serviriam apenas para abater do total devido, sendo os únicos depósitos judiciais suficientes para interromper a mora aqueles realizados voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à eventual discussão do débito. 27.
No caso em epígrafe, observa-se que devidamente intimado, o executado, ora agravante, em 04/11/2022 (fl. 728) depositou em juízo o montante de R$ 1.649.851,22 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), conforme indicado pelo exequente, para fins de garantir o juízo, bem como apresentou impugnação (fls. 785/798 dos autos de origem). 28.
Consoante se verifica, o depósito foi realizado ainda sob a égide do entendimento anterior à revisão realizada no Tema 677/STJ (DJe 16/12/2022), quando se reconhecia que, na execução, o depósito judicial do montante da condenação era causa de extinção da obrigação nos limites da quantia depositada, fazendo cessar a responsabilidade do executado sobre a incidência dos consectários legais, passando tal obrigação a pertencer ao estabelecimento bancário no qual o montante estava depositado. 29.
Todavia, no que concerne ao valor de R$ 467.725,57 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bloqueado via BACENJUD nas contas do banco, percebe-se que não decorreu de eventual atualização dos valores depositados, isto é, da existência de saldo residual da obrigação principal a ser satisfeito, mas da necessidade de obter o pagamento dos importes devidos a título de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados na Decisão que encerrou a fase de liquidação. 30.
Logo, não assiste razão ao agravante quando afirma estar configurado excesso de execução e requer, com isso, a desconstituição da penhora.
Da Exclusão das penalidades do art. 523, §1º do CPC/2015 31.
Sobre essa questão, analisando o caso dos autos, observa-se que o ora agravante, quando da efetivação do depósito em garantia, afirmou expressamente que tal ato tinha natureza meramente assecuratória.
Assim, entendendo que o valor depositado não havia ingressado no campo de disponibilidade do exequente e que remanesceria o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do título judicial transitado em julgado, o juiz do primeiro grau de jurisdição entendeu pela incidência das disposições constantes do §1º, artigo 523 do CPC, condenando a parte agravante à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC, determinando a penhora online, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil, da quantia de R$ 467.725,57 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos). 32.
Vejamos o que dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 33.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
MULTA.
HONORÁRIOS.
ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 2.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504809 SP 2023/0356559-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)" 34.
Trazendo para o contexto dos autos, percebe-se que caminhou bem o juízo a quo ao impor a condenação do impugnante ao pagamento de multa e os honorários advocatícios decorrentes da fase executória, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, haja vista que o depósito judicial do valor exequendo pelo devedor para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal, visto que não perfaz adimplemento voluntário da obrigação.
Da insurgência quanto aos consectários legais aplicados no cálculo da parte 35.
Não obstante tenha a parte agravante alegado que a quantia apresentada pela parte autora é exorbitante, vez que o cálculo realizado para sua atualização possui parâmetros errôneos e desorganizados, ao arrepio do que foi decidido nos autos pelo juízo a quo quando da decisão proferida em fase de liquidação, afirmando inclusive ter sido utilizado o Índice de Reajuste da Poupança (IRP) e a aplicação de juros simples de 1% ao mês, sem nenhuma descriminação da referida verba, não apresenta nos autos os cálculos que entende correto, se limitando a sustentar a necessidade de perícia contábil, cuja a necessidade já fora afastada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803408-76.2016.8.02.0000. 36.
Dessa forma, nesse momento de congnição rasa, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para determinar a suspensão da Decisão vergastada, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 37.
No mais, deixo de analisar o perigo de dano, uma vez que, por força, do art. 300, do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, estando um deles ausente não é cabível a sua concessão. 38.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão vergastada. 39.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência deste ato judicial. 40.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 41.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 42.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 43.
Publique-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
01/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 09:28
Distribuído por dependência
-
31/03/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
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