TJAL - 0700278-18.2020.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700278-18.2020.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Cleidvan Amancio da RochaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, diante da redesignação da audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de novembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, conforme link a seguir: https://us02web.zoom.us/j/*70.***.*60-17?pwd=bLY46pPk34igCqOdTaYkTkLdS8HS2e.1ID da reunião: 870 5736 0217Senha: 740583 Anadia, 27 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:01
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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05/04/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700278-18.2020.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: Cleidvan Amancio da Rocha - DECIDO.
A defesa não trouxe prova cabal de existência de causa de excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ou mesmo demonstrou que esteja extinta a punibilidade da acusada.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
Desta forma, não é o caso de absolver sumariamente o acusado, devendo se adentrar na fase de instrução processual.
Noutro ponto, no tocante ao pedido de apresentação posterior do rol de testemunhas formulado pelo réu, entendo pela sua impossibilidade.
Isso porque, nos termos do art. 396-A do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a resposta à acusação, in verbis: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (sem grifos no original) O acusado, além de não indicar eventuais testemunhas, sequer apresentou justificativa ao intento, constituindo em pleito genérico, operando-se a preclusão.
Inclusive, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as devidas adaptações, assenta-se nessa direção: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (sem grifos no original) Por essas razões, indefiro o pedido para apresentar rol de testemunhas fora do prazo legal.
Ante o exposto: 1.
DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
DESIGNE-SE dia para realização de audiência de instrução e julgamento. 3.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso a defesa aceite a instrução de acordo com o Juízo 100% Virtual.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, estes deverão ser REQUISITADOS para o comparecimento, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. 4.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa do acusado. 5.
Evolua-se a classe processual. 6.
Adote-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato. -
03/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:48
Decisão Proferida
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02/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:03
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:54
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2023 03:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 22:18
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:43
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 14:04
Recebida a denúncia
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24/11/2022 09:13
Visto em Correição - CGJ
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01/06/2021 11:54
Visto em Autoinspeção
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24/11/2020 08:14
Juntada de Mandado
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23/11/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 15:39
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 00:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 14:51
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2020 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 09:39
Decisão Proferida
-
20/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 12:49
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:29
Juntada de Outros documentos
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14/07/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 10:17
Juntada de Outros documentos
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13/07/2020 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2020 09:11
Redistribuição de Processo - Saída
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13/07/2020 09:11
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/07/2020 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2020 13:40
Juntada de Alvará
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11/07/2020 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2020 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2020 09:36
Decisão Proferida
-
11/07/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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