TJAL - 0700918-65.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP) - Processo 0700918-65.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Claudevan Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizadosB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, tendo em vista que inexiste quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
20/08/2025 12:35
Decisão Proferida
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700918-65.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan Silva dos Santos - Diante dos Embargos de Declaração apresentado pela parte autora, passo a intimar a Ré para apresentar manifestação, no prazo legal. -
11/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700918-65.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan Silva dos Santos - Trata-se de Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c danos morais , ajuizada por Claudevan Silva dos Santos, devidamente qualificada nos autos, em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados.
Verifico que a matéria em discussão nos presentes autos está diretamente relacionada ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que submete a julgamento a seguinte questão jurídica: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, considerando que o referido tema foi afetado em 11/06/2024, com determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme previsto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema pelo STJ.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
03/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:55
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
-
25/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2024 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 22:29
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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