TJAL - 0803434-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803434-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL.
 
 DETRAN/AL.
 
 APLICAÇÃO DE PORTARIAS A CONTRATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU PARCIALMENTE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS RETROATIVOS DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL DE VEÍCULOS, IMPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 9.126/2023 E DAS PORTARIAS DETRAN/AL NºS 315/2024 E 2.738/2024, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS CONTRATOS EXTINTOS OU FINALIZADOS ENTRE 01/01/2019 E 05/03/2024.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL, INSTITUÍDA PELAS PORTARIAS DETRAN/AL NºS 315/2024 E 2.738/2024, PODE SER APLICADA A CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE SUA EDIÇÃO, MAS AINDA VIGENTES; (II) ESTABELECER SE TAL EXIGÊNCIA CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA, SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO AO CONFISCO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL, MESMO FIRMADOS ANTES DA EDIÇÃO DAS PORTARIAS, É LEGÍTIMA QUANDO OS CONTRATOS AINDA SE ENCONTRAM EM VIGOR, POIS O DEVER DE REGISTRO DECORRE DA EFICÁCIA CONTINUADA DO CONTRATO E DO INTERESSE PÚBLICO NA SUA REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN/AL.4.
 
 O REGISTRO DE TAIS CONTRATOS JUNTO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO ESTADUAL ESTÁ PREVISTO NO ART. 129-B DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E NO ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE EXIGEM TAL PROVIDÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E SUA OPONIBILIDADE A TERCEIROS.5.
 
 A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807/2020 RESPALDA A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DETRAN/AL, INCLUSIVE AO PREVER QUE O REGISTRO PODE SER REALIZADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO OU POR EMPRESA CREDENCIADA.6.
 
 A APLICAÇÃO DAS NOVAS EXIGÊNCIAS AOS CONTRATOS VIGENTES NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO, E NÃO DE IMPOSIÇÃO RETROATIVA DE TRIBUTO.7.
 
 A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA A CONTRATOS EM EXECUÇÃO NÃO ALTERA CLÁUSULAS ESSENCIAIS PREVIAMENTE PACTUADAS, LIMITANDO-SE A REGULAR A FORMA DE SUA EXECUÇÃO E PUBLICIDADE.8.
 
 A COBRANÇA DE TAXA JÁ QUITADA PERANTE OUTRO SISTEMA (SNG) PARA CONTRATOS EXTINTOS CARACTERIZA POSSÍVEL BIS IN IDEM, MOTIVO PELO QUAL FOI MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA PARA ESSES CASOS.
 
 NO ENTANTO, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA PARA CONTRATOS VIGENTES, MESMO QUE ANTERIORES À PORTARIA.IV.
 
 DISPOSITIVO9.
 
 RECURSO DESPROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 150, III, “A”; CC, ART. 1.361, § 1º; CTB, ART. 129-B; CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
 
 MIN.
 
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17/04/2023.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP)
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                                            24/08/2025 11:13 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            24/08/2025 11:13 Conhecido o recurso de 
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                                            21/08/2025 10:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/08/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
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                                            08/08/2025 22:31 Ato Publicado 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803434-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 7 de agosto de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP)
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/08/2025. 
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                                            07/08/2025 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 11:46 Incluído em pauta para 07/08/2025 11:46:07 local. 
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                                            06/08/2025 12:16 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            17/06/2025 20:31 Ciente 
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                                            17/06/2025 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/06/2025 16:31 Ciente 
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                                            13/06/2025 13:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803434-59.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 11/06/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 30 de maio de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário da 1ª Câmara Cível' - Advs: Fausto Mituo Tsutsui (OAB: 93982/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP)
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803434-59.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos por Yamaha Administradora de Consórcio Ltda, em face da decisão (págs. 274/279 dos autos nº 0803434-59.2025.8.02.0000), cuja parte dispositiva restou assim delineada: 15.
 
 Portanto, neste ato de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou retroatividade indevida quando se trata da aplicação das portarias do DETRAN/AL a contratos que, embora celebrados em momento anterior, ainda estão vigentes e produzem efeitos jurídicos.
 
 Trata-se de medida legítima de regulação administrativa, que visa assegurar o controle eficiente do registro de garantias reais, garantir a correta arrecadação de tributos e preservar a integridade e atualização do banco de dados público, em consonância com o marco legal vigente. 16.
 
 Não verificada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo. 17.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
 
 Em suas razões recursais (págs. 1/6) a parte embargante, alegou que a decisão foi omissa ao quanto ao fato de que a exigência de registro dos contratos de financiamento através do sistema operacional do DETRAN/AL com imposição de pagamento de taxa, caracteriza duplicidade de pagamento para o mesmo ato, uma vez que tais contratos já foram regularmente registrados no Sistema Nacional de Gravames (SNG), mediante contraprestação financeira em conformidade com as normas vigentes à época, mormente considerando o convênio celebrado pelo DETRAN/AL com a FENASEG (Convênio 09/2010).
 
 A parte embargada apresentou as contrarrazões nos autos principais, vide págs. 294/300, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fausto Mituo Tsutsui (OAB: 93982/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP)
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                                            27/05/2025 17:12 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 17:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/05/2025 15:09 Ciente 
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                                            19/05/2025 13:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/05/2025 13:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/05/2025 20:08 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            16/05/2025 12:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803434-59.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Fausto Mituo Tsutsui (OAB: 93982/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP)
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                                            23/04/2025 11:11 Processo Aguardando Julgamento do incidente 
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                                            22/04/2025 15:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 12:25 Ciente 
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                                            22/04/2025 11:58 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/04/2025 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 10:50 Incidente Cadastrado 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            08/04/2025 14:27 Certidão sem Prazo 
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                                            08/04/2025 14:13 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            08/04/2025 14:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 13:59 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            08/04/2025 13:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 08:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803434-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Yamaha Administradora de Consórcio Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0712826-12.2025.8.02.0001, impetrado contra ato do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (DETRAN/AL) e do Superintendente da Receita Estadual de Alagoas.
 
 Na decisão recorrida, proferida às págs. 224/233, foi deferida parcialmente a liminar para suspender o efeito retroativo da obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023 e pelas Portarias DETRAN/AL nºs 315/2024 e 2.738/2024, nos registros de contratos de financiamento já extintos ou finalizados entre 01/01/2019 e 05/03/2024.
 
 Em suas razões recursais (págs. 01/25), a agravante sustentou que: a) a decisão agravada desconsidera que a exigência imposta recai também sobre contratos ainda ativos, firmados antes da edição das referidas Portarias, em afronta ao ato jurídico perfeito e aos princípios constitucionais da irretroatividade tributária, segurança jurídica e vedação ao confisco; b) a decisão deve ser reformada, pois a própria decisão recorrida reconhece a intenção das Autoridades Coatoras de alcançar contratos firmados antes da vigência das Portarias; c) há risco de dano irreparável à agravante e aos seus consumidores, pois a exigência imposta inviabiliza o acesso da agravante ao sistema para registro de novos contratos e compromete a baixa de gravames referentes a contratos já encerrados; d) a imposição de nova obrigação de caráter oneroso, não prevista no momento da pactuação dos contratos, configura sanção de natureza política e enriquecedora, obstando a operação regular da agravante.
 
 Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender integralmente a obrigação imposta pelo DETRAN/AL na Portaria nº 2.738/2024, afastando as sanções decorrentes da não realização do registro dos contratos, notadamente o impedimento de acesso ao sistema para registro, inserção e baixa de gravames. É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
 
 Na espécie, o juízo de origem trouxe a seguinte fundamentação para a decisão agravada (págs. 224/233 dos autos originários): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar cujo o objetivo consiste em garantir a impetrante a suspensão de exigibilidade imposta pelo DETRAN/AL nos registros de contratos de financiamento com garantia real de veículos por meio de atos normativos. [...] Antes de adentrar na análise liminar, observo ser necessário mencionar na presente decisão o entendimento adotado em outros dois processos que envolviam a cobrança de taxas por parte do DETRAN/AL para registrar contratos de alienação fiduciária de veículos, autos nº 001.07.073532-9/2010 e 0710671-90.2012.8.02.0001.
 
 Naquelas oportunidades, visualizei a compulsoriedade da cobrança inerente às espécies tributárias.
 
 Assim, a cobrança que se realizava naqueles casos, bem como no caso em tela é, indubitavelmente, taxa de serviço, por se tratar de contraprestação a serviço específico e divisível da administração que depende de instituição por lei, o que ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023.
 
 Assim, trançando uma cronologia das normas envolvendo a presente demanda, observo que o Estado de Alagoas, após a Resolução CONTRAN nº 807/2020, editou a Lei Estadual nº 9.126/2023, estabelecendo valores dos serviços públicos prestados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (DETRAN/AL), dentre eles, o valor a ser cobrado pelo registro de contrato de financiamento de veículos.
 
 Por sua vez, através da Portaria/DETRAN-AL nº 315/2024, a autarquia estadual instituiu o início das operações para o registro eletrônico de contratos de financiamento que envolvam garantia real de veículos, realizados diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, em sua plataforma de registro de contratos (art. 1º), dispondo que a partir de 05 de março de 2024 é obrigatório o registro dos contratos de financiamento com garantia real dos veículos registrados e licenciados junto ao DETRAN/AL, onde tal registro deverá ser efetuado exclusivamente através do sistema e-RDC, conforme regulamentação da mesma portaria e da Resolução CONTRAN n.º 807/2020 (art. 11).
 
 Além das já referidas exigências, os atos normativos trouxeram consequências para as instituições financeiras que não se regularizassem junto ao DETRAN/AL, disponibilizando a listagem dos gravames pendentes para registro no sistema do DETRAN/AL (e-RDC) em nome da Impetrante, no período de 01/01/2019 a 05/03/2024, conforme estabelecido na Portaria nº 2.738/2024.
 
 A princípio, não há de se interpretar que os valores são devidos desde a edição da lei pela ausência da própria obrigatoriedade do registro no DETRAN que ocorreu por força da portaria editada em 2024.
 
 Mesmo que se trate de matéria tributária que está adstrita ao princípio da legalidade, não é incomum a possibilidade complementação por ato infralegal para tornar exigível tributo.
 
 Um exemplo é a contribuição ao SAT em que as alíquotas são fixadas por lei, mas o graus de risco é definido por ato infralegal.
 
 Registro, mais uma vez, que a impetrante defende ser indevida as exigências impostas pelos atos normativos acima descritos, em especial aqueles editados pelo DETRAN/AL.
 
 Em análise liminar, nos termos das Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024 e na listagem divulgada pela autarquia de trânsito, o início da cobrança da referida taxa passou a ser exigida a contar do dia 01/01/2019, qual seja de forma retroativa, até o dia 05/03/2024, por força do art. 5º da Portaria nº 2.738/2024: Art. 5º.
 
 O REGULARIZE/GRAVAME abrangerá todas as intenções (Apontamentos) de gravame lançados pela instituição credora na base de dados do DETRAN/AL que estiverem com os respectivos contratos de financiamento com veículo em garantia ATIVOS (vigentes), formalizados legalmente, no período de 1/1/2019 até 5/3/2024.
 
 Analisando os fatos e documentos trazidos pela impetrante com a inicial, no referido intervalo, as portarias também abrangem contratos já registrados junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), sendo para este efetuado o pagamento da taxa.
 
 Tal exigência, demonstra-se, em análise liminar, como ilegal, uma vez que ocorrerá por parte da impetrante o pagamento em duplicidade, mesmo que para órgãos distintos, mas para obter o mesmo tipo de autorização/serviço. [...] Nesse passo, entendo que não houve macula ao art. 1.361, § 1º, do Código Civil, em relação ao registro de veículos automotores, entre 01/01/2019 a 05/03/2024, posto que registrados os contratos com gravames junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), hoje gerido pela B3.
 
 Ademais, sobre o pedido suspensão para os contratos futuros, reforço que nos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, por exigência legal, a propriedade só se constitui após o registro do contrato junto à repartição competente para o licenciamento, com a respectiva anotação no certificado de registro, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil.
 
 Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, em seu art. 129-B, o seguinte: Art. 129-B.
 
 O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no §1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020).(Grifei).
 
 Logo, o DETRAN/AL é o órgão de trânsito responsável, no âmbito do Estado de Alagoas, pelo registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária.
 
 Ressalto, nesse instante processual, que tal registro pode ser realizado diretamente ou por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o §1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB, conforme preconiza o art. 108 da Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020.
 
 Assim, concluindo o pedido liminar, após interpretação das mencionadas disposições legais, a edição de normas que exigem o registro dos contratos de financiamento junto ao DETRAN/AL não se demonstra ilegal, porém sua aplicação e imposição de forma retroativa sim, o que deve ser afastada.
 
 Por fim, esclareço que se deve entender, que são os contratos já extintos, isto é, aqueles sem pendência e finalizados.
 
 Cumpre diferenciar esses contratos daqueles cuja a execução ainda estão em curso/ativos/vigentes, mesmo que anterior as portarias editadas pelo DETRAN/AL.
 
 Portanto, a cobrança pode recair sobre contratos de financiamento que tenham sido formalizados/comunicados antes ou após o ato normativo, desde que estejam ainda em curso.
 
 Pelo que se expõe, mostra-se devido seguir a mesma linha de entendimento.
 
 A aplicação das normas instituídas pelo DETRAN/AL, notadamente por meio das Portarias nº 315/2024 e nº 2.738/2024, a contratos firmados anteriormente à sua vigência, mas ainda em curso ou vigentes, revela-se plenamente possível e compatível com os princípios que regem o Direito Administrativo e Tributário, em especial no que se refere à incidência de obrigações acessórias vinculadas à continuidade da prestação de serviço público.
 
 Isso porque, nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária envolvendo veículos automotores, o registro do gravame constitui elemento essencial para a eficácia da garantia real e, por força do art. 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade resolúvel apenas se consolida com o devido registro junto à repartição competente.
 
 Ademais, o art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela Lei nº 14.071/2020, é claro ao estabelecer que o registro de tais contratos deve ocorrer no âmbito dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, como é o caso do DETRAN/AL.
 
 Nesse sentido, contratos ainda vigentes mantêm efeitos jurídicos e exigem fiscalização e controle pelo ente público competente, especialmente no que diz respeito à manutenção e atualização da base de dados dos registros de gravames, à preservação da publicidade e à segurança jurídica das relações de crédito no setor automotivo.
 
 A exigência de registro por meio do sistema e-RDC, nos moldes definidos pelas normas recentes, insere-se, portanto, como instrumento de controle e modernização administrativa, com respaldo em normas superiores, como a Resolução CONTRAN nº 807/2020.
 
 Ademais, a aplicação dessas normas a contratos em execução não caracteriza violação ao princípio da irretroatividade tributária, pois não se trata da instituição retroativa de nova obrigação tributária principal, mas sim da exigência de cumprimento de obrigação acessória (registro e formalização), vinculada à manutenção do contrato e à sua eficácia perante terceiros.
 
 A exigência de registro desses contratos em sistema específico como condição para sua oponibilidade e validade pública visa garantir maior segurança jurídica e transparência nas transações envolvendo financiamento com garantia real, coadunando-se com os princípios da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público.
 
 Nesse contexto, é razoável e legítima a exigência de registro dos contratos ainda ativos, mesmo dos firmados em momento anterior à edição da norma, pois tal exigência incide não sobre o momento da contratação, mas sobre o período em que ainda subsistem os efeitos jurídicos do contrato, especialmente no tocante à garantia do gravame e à sua publicidade.
 
 Como já assentado em precedentes administrativos e jurisprudenciais, a eficácia continuada de um contrato justifica a aplicação de novas regulamentações que incidam sobre seus efeitos futuros, desde que não alterem cláusulas essenciais pactuadas anteriormente.
 
 Portanto, neste ato de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou retroatividade indevida quando se trata da aplicação das portarias do DETRAN/AL a contratos que, embora celebrados em momento anterior, ainda estão vigentes e produzem efeitos jurídicos.
 
 Trata-se de medida legítima de regulação administrativa, que visa assegurar o controle eficiente do registro de garantias reais, garantir a correta arrecadação de tributos e preservar a integridade e atualização do banco de dados público, em consonância com o marco legal vigente.
 
 Não verificada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
 
 Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
 
 Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP)
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                                            07/04/2025 02:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2025 14:31 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            06/04/2025 12:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/04/2025. 
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                                            28/03/2025 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 09:18 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/03/2025 09:18 Distribuído por sorteio 
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                                            27/03/2025 17:03 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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