TJAL - 0803493-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 16:10
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803493-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: Delma Holanda de Almeida - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de págs. 136/139, nos termos do voto da relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMTR) E FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO À AUTORA, CONSISTINDO EM SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA REPETITIVA (EMTR) E FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO HABILITADO, EMBORA NÃO LISTADO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO TÉCNICA E AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS VIÁVEIS À PACIENTE.AINDA QUE PLANOS DE AUTOGESTÃO NÃO ESTEJAM SUBMETIDOS INTEGRALMENTE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS RELAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM OBSERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.O DIREITO À SAÚDE, COMO DIREITO FUNDAMENTAL, NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COMPROMETAM A EFETIVA ASSISTÊNCIA AO BENEFICIÁRIO, SOBRETUDO DIANTE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS, ADMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO LISTADOS, QUANDO PRESENTES CRITÉRIOS TÉCNICOS, INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTOS EFICAZES E PRESCRIÇÃO MÉDICA (ERESP N. 1.886.929/SP E ERESP N. 1.889.704/SP).NO CASO, HÁ RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO, FUNDAMENTANDO A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO, AMPARADO POR RESOLUÇÃO DO CFM, RECOMENDAÇÃO DA CONITEC E RECONHECIMENTO PELO COFFITO.
A RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO IMPLICA DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INDEPENDERÁ DA PRESENTE DECISÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 302, I, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. __________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 196 E 199; CC, ARTS. 421 E 422; CPC, ARTS. 300 E 302, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.036.012/RJ, REL.
MIN.
LÁZARO GUIMARÃES (DES.
CONVOCADO), J. 14.11.2017; TJAL, AI 0811925-89.2024.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS, J. 12.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Élida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB: 52698/DF) - Hermes Brandão Vilela Filho (OAB: 9653/AL) -
24/05/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 13:00
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:41
Incluído em pauta para 09/05/2025 10:41:03 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803493-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: Delma Holanda de Almeida - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GEAP - Fundação de Seguridade Social em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars e pedido de indenização por danos morais", ajuizada por Delma Holanda de Almeida, deferiu o pedido de tutela de urgência (págs. 70/79 dos autos de origem), com o seguinte dispositivo: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, disponibilize o tratamento, exatamente nos moldes do relatório médico de fl. 35, qual seja: tratamento prescrito: "20 sessões iniciais de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr), se-guidas de 10 sessões de manutenção; 30 sessões de fisioterapia neurofuncional (métodos Bobath e Facilitação Proprio-ceptiva Neuromuscular), conforme recomendação médica.".
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Sustentou o agravante (págs. 1/39) que A GEAP Autogestão em Saúde, sucessora da GEAP Fundação de Seguridade Social, está classificada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão Multipatrocinada, razão pela qual o modelo de assistência é desenvolvido de acordo com a política traçada pelos próprios beneficiários (empregados) e patrocinadores (empregadores).
Por isso, conclui que não pode ser equiparada aos demais planos de saúde, sendo-lhe aplicada apenas a legislação pertinente.
Argumentou ainda, que inexiste o dever de custear o tratamento vindicado, já que não se encontra descrito no rol taxativo da ANS, não foi descrito no contrato estabelecido entre as partes, e se trata de tratamento experimental, mormente porque realizado em especialidade fisioterápica não reconhecida pelo conselho.
Por fim, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida e a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada (págs. 136/139) Decurso do prazo para contrarrazões certificado à pág. 167. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Élida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB: 52698/DF) - Hermes Brandão Vilela Filho (OAB: 9653/AL) -
06/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 16:34
devolvido o
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 14:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803493-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: Delma Holanda de Almeida - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GEAP - Fundação de Seguridade Social em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars e pedido de indenização por danos morais", ajuizada por Delma Holanda de Almeida, deferiu o pedido de tutela de urgência (págs. 70/79 dos autos de origem), com o seguinte dispositivo: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, disponibilize o tratamento, exatamente nos moldes do relatório médico de fl. 35, qual seja: tratamento prescrito: "20 sessões iniciais de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr), se-guidas de 10 sessões de manutenção; 30 sessões de fisioterapia neurofuncional (métodos Bobath e Facilitação Proprio-ceptiva Neuromuscular), conforme recomendação médica.".
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Sustentou o agravante (págs. 1/39) que A GEAP Autogestão em Saúde, sucessora da GEAP Fundação de Seguridade Social, está classificada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão Multipatrocinada, razão pela qual o modelo de assistência é desenvolvido de acordo com a política traçada pelos próprios beneficiários (empregados) e patrocinadores (empregadores).
Por isso, conclui que não pode ser equiparada aos demais planos de saúde, sendo-lhe aplicada apenas a legislação pertinente.
Argumentou ainda, que inexiste o dever de custear o tratamento vindicado, já que não se encontra descrito no rol taxativo da ANS, não foi descrito no contrato estabelecido entre as partes, e se trata de tratamento experimental, mormente porque realizado em especialidade fisioterápica não reconhecida pelo conselho.
Por fim, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida e a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Consoante o relatado, a parte agravante pretende a reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que não pode ser compelida a custear o tratamento.
Por isso, passo a apreciar os argumentos do agravante, com fito de aferir a probabilidade do direito.
Inicialmente, mencione-se que, nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Apesar disso, não se pode descurar dos princípios que norteiam as relações contratuais em geral, tais como a função social do contrato e a boa-fé contratual, previstos na Constituição Federal, bem como nos arts. 421 e 422 do CC.
O direito à saúde é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, valor central da Constituição Federal (arts. 1º, III, 196, 197 e 199).
A proteção à saúde não pode ser relativizada por interesses econômicos, especialmente quando se trata de contratos de plano de saúde, cuja função social impõe a prestação efetiva de assistência aos usuários.
Nesse contexto, é essencial que a cobertura dos planos de saúde seja ampla e adequada às necessidades do paciente, não se admitindo a imposição de obstáculos injustificados ao fornecimento de tratamentos prescritos por médicos habilitados.
A atuação das operadoras deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), que exige transparência, lealdade e cooperação na relação contratual.
Em vista de tais premissas, conforme a firme jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção).
A superveniência da Lei n. 14.454/2022 estabeleceu os critérios delineados pela Segunda Seção da Corte da Cidadania quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS (AgInt no AREsp n. 2.568.108/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Logo, a conclusão não pode ser outra, senão a de que havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano (STJ - AgInt no AREsp n. 1.036.012/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017).
Na espécie, a parte recorrente não indicou que a doença em tela não estaria coberta pelo plano de saúde.
A esse respeito, a jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Corte vem se firmando no sentido de que é vedado à operadora de plano de saúde impor qual o tratamento adequado ao paciente beneficiário, quando há expressa indicação médica (TJAL - Processo: 0811925-89.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Sobre o caso posto, o Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.886.929/SP) já se manifestou a respeito da terapia que visa ao tratamento da depressão pelo método EMT, no sentido de que, havendo esgotamento dos procedimentos do rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento(medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n.1.203/2014).
No caso, consta relatório médico minuncioso, em que a médica neurologista, Dra.
Giselle Theotonio, CRM 4832/AL, RQE 3351, recomendou a proposta de tratamento vindicado pela autora a ser iniciada de imediato, que envolve Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr), bem como fisioterapia neurofuncional, especialidade reconhecida pelo Crefito (Resolução COFFITO nº 189/1998 Alterado pela Resolução nº 226/2001 https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=2947), sob a justificativa de que a doença que acomete a parte autora possui natureza progressiva e sem outras opções terapêuticas específiccas (pág. 35).
Por isso, a existência de relação contratual e de enfermidade que justifique a assistência por parte da operadora do plano de saúde, mesmo que de autogestão, mitigam todos os argumentos que justifiquem a revogação, neste momento, da decisão interlocutória vergastada.
Aplicar-se-á a teoria do risco-proveito, de forma que o beneficiário da tutela responderá objetivamente pelos danos causados à parte contraria, conforme disciplinado art. 302, I, do novo CPC Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito liminar, notadamente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, o pedido não pode prosperar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Élida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB: 52698/DF) - Hermes Brandão Vilela Filho (OAB: 9653/AL) -
07/04/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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06/04/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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