TJAL - 0803608-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:44
Volta da PGE
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19/04/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:15
Intimação / Citação à PGE
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08/04/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803608-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Latin American Distribution S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Latin American Distribution S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, que determinou a citação da empresa executada e dos corresponsáveis, nos autos do processo n.º 0801030-76.2018.8.02.0001.
Em suas razões (págs.1/13), alegou a agravante que se trata de uma execução fiscal que foi proposta no ano de 2018 e, até o momento, não foi concretizada a citação dos supostos corresponsáveis.
Defendeu, ainda, ser desnecessária nova citação da empresa executada, ora agravante, posto que já houve seu comparecimento espontâneo juntamente aos autos processuais.
Aduz que a determinação de nova citação, além de intentar realizar ato jurídico já concretizado, também causa tumulto processual e não observa os principios processuais da celeridade e da economia processual.
Com isso, requer seja deferido efeito suspensivo ao presente agravo para que seja determinada a suspensão da expedição de citação da empresa executada. É o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que o presente agravo de instrumento recai sobre ordem exarada em despacho.
Ocorre que, como se sabe, o agravo de instrumento, recurso previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se a impugnar decisões interlocutórias, ou seja, pronunciamento judiciais que, embora não extintivos do processo, possuam conteúdo decisório e sejam capazes de causar prejuízo às partes.
Conforme análise, o despacho foi no sentido de citar os executados na execução fiscal, sem nenhum poder decisório e impossível de causar qualquer prejuízo à parte agravante.
Sabe-se que, sem que haja questões controvertidas ou possíveis de causar gravame às partes, o despacho torna-se irrecorrível (CPC, art. 1001), por se tratar de ato de mero impulso processual, destinado a promover o regular andamento do feito.
A mera discordância com o teor do despacho exarado, desacompanhada da demonstração de um prejuízo concreto e da utilidade do provimento recursal, não enseja o conhecimento deste recurso. É, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que fosse implantado o índice de URV ou que o estado apresentasse impugnação à execução.
No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a ausência de cabimento.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "In casu, o ato judicial recorrido não apresenta nenhuma natureza decisória, repito, não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante.
Isto é, não há concordância do ato praticado pelo magistrado a quo com as hipóteses descritas no texto legal, levando ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento." III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 160.229/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022.
Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.054/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.), PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS PENHORADOS.
MERA DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.
Súmula n. 284/STF. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, no caso, "que determina tão somente o cumprimento, por oficial de justiça, de ato anteriormente determinado". 3.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Icaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - Augusto Carlos Borges do Nascimento (OAB: 7018B/AL) -
07/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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06/04/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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