TJAL - 0803642-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:28
Ciente
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20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:05
Ciente
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12/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:33
Ciente
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04/05/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:12
Ciente
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 14:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803642-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cledson Cavalcante - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Kdb Instituicao de Pagamento S.a. - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por Cledson Cavalcante Gomes, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (págs. 31/46), nos autos do Pedido de Repactuação de Dídivas n.º 0700254-24.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, além de não restar demonstrado o comprometimento do mínimo existencial.
Em suas razões (págs. 1/12), a parte agravante alegou, em síntese, que a manutenção da decisão agravada tende a causar prejuízos irreparáveis, uma vez que os descontos em folha comprometem sua subsistência.
Afirmou, ainda, que se encontra sujeito à negativação de seu nome, o que agravaria ainda mais sua condição financeira e emocional.
Aduziu que, com base em documentos objetivos, demonstrou que se encontra em estado de superendividamento, com dívidas que passam de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e sua renda liquida é R$ 6.040,82 (seis mil e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica pleiteando a suspensão dos descontos, pois se trata de verba alimentar essencial à sua sobrevivência.
Diante disso, requereu, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração, bem como a abstenção de inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
No caso em análise, o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (págs. 31/46): Nesse contexto, não restam comprovados os elementos valorativos que albergam, minimamente, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A constatação da origem da alegada situação de superendividamento, vem à ruína quando se verifica a contratação de inúmeros contratos de elevado valor, o que denota a incompatibilidade com a vontade cristalina de livrar-se dessa condição, não sendo questão que possa ser apreciada pelo(a) Magistrado(a) liminarmente.
Assim, no que tange à probabilidade do direito, não resta demonstrado que o(a) Autor(a) não possui renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por ser vítima de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, mantendo sua renda informada nos autos.
Não bastasse isso, não há nos autos plano de pagamento minimamente exequível, trazendo de forma detalhada os valores das dívidas, a quantidade de parcelas que já foram quitadas, número de parcelas que se encontram em aberto, apresentação dos encargos e juros e, mais que isso, não indica o desconto pretendido, as datas que seriam realizados os pagamentos. [...] As referidas operações financeiras ecoam período totalmente fora do alcance da Pandemia da Covid-19, cujas datas e valores foram discriminados na planilha apresentada na exordial (pgs. 05/06), o que esvazia, prima facie, o argumento.
Por arremate, concluo que o(a) Autor(a) contratou livremente, beneficiou-se do crédito, tinha conhecimento de como os pagamentos seriam realizados e não comprovou a existência de qualquer vício do consentimento, não podendo agora, simplesmente, deixar de honrar com os compromissos assumidos, sendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência medida de rigor.
Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil c/c arts. 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não merece reparo o entendimento.
Da análise dos fatos e do arcabouço probatório anexado à exordial, típico deste momento processual, não se vislumbra os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Com efeito, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os descontos, ora discutidos, comprometem a sua dignidade e o mínimo existencial, sendo insuficientes as meras alegações.
Ademais, há uma necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a razoabilidade do pedido, uma vez que os documentos apresentados demonstram a existência de vários empréstimos de elevado valor em nome do agravante, com instituições bancárias distintas, não se podendo afirmar, de pronto, que se encontra nessa situação por motivo superveniente, sendo requisito necessário para configurar o superendividamento.
Nesse norte, tendo em vista que a probabilidade do direito é essencial para que ocorra o deferimento da liminar, não é possível deferir, no momento, o pleito formulado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Galvão Dantas (OAB: 12219/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) -
07/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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06/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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06/04/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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